Atualmente, no art. 158 CPP temos que quando a infração deixar vestígios será indispensável o exame de corpo de delito, não sendo suprido sequer pela confissão do acusado.
Desprende-se do citado dispositivo legal a necessidade de conceituar "vestígio" o que nada mais é que tudo o que possa ter relação com a cena de um crime anteriormente à análise do perito criminal; transformando-se, após esta análise, em "indício" positivado no art. 239 CPP.
Percebe-se que o conceito de vestígio é, por demais, vasto; cabendo todo e qualquer tipo de entendimento por parte da Autoridades que integram a persecução penal (em especial a Autoridade Policial que é a que mais comumente requisita exames periciais), indo desde um cadáver em local de homicídio até um vaso tombado em local de dano.
Devido a esta vastidão, o nº de atendimentos de "supostos" locais de crime é extremamente elevado (e por consequência a emissão de laudos), os quais somente vem a "inchar" as estatísticas; mas que não possuem nenhum caráter científico; e o que é pior, gastando o dinheiro público em descolamentos a locais de crimes sem necessidade em que o exame pericial é mera materialização do fato, a qual poderia perfeitamente ser efetivada de outra forma (Ex: BO ilustrado com fotografias).
Entendo que uma maneira plausível de mudar essa realidade é alterar a redação do predito art. 158 CPP; permanecendo a idéia de vestígios, mas estabelecendo-se um rol taxativo de crimes onde seria, verdadeiramente, necessário o exame pericial.
Assim seriam elencados neste rol somente os crimes com maior potencial ofensivo; diminuindo-se a carga de atendimentos de locais e, por conseguinte, os laudos emitidos.
Em contrapartida, poderia se exigir um aumento de qualidade dos laudos; pois haveria tempo mais que suficiente para análise e estudo aprofundado dos casos.
Desprende-se do citado dispositivo legal a necessidade de conceituar "vestígio" o que nada mais é que tudo o que possa ter relação com a cena de um crime anteriormente à análise do perito criminal; transformando-se, após esta análise, em "indício" positivado no art. 239 CPP.
Percebe-se que o conceito de vestígio é, por demais, vasto; cabendo todo e qualquer tipo de entendimento por parte da Autoridades que integram a persecução penal (em especial a Autoridade Policial que é a que mais comumente requisita exames periciais), indo desde um cadáver em local de homicídio até um vaso tombado em local de dano.
Devido a esta vastidão, o nº de atendimentos de "supostos" locais de crime é extremamente elevado (e por consequência a emissão de laudos), os quais somente vem a "inchar" as estatísticas; mas que não possuem nenhum caráter científico; e o que é pior, gastando o dinheiro público em descolamentos a locais de crimes sem necessidade em que o exame pericial é mera materialização do fato, a qual poderia perfeitamente ser efetivada de outra forma (Ex: BO ilustrado com fotografias).
Entendo que uma maneira plausível de mudar essa realidade é alterar a redação do predito art. 158 CPP; permanecendo a idéia de vestígios, mas estabelecendo-se um rol taxativo de crimes onde seria, verdadeiramente, necessário o exame pericial.
Assim seriam elencados neste rol somente os crimes com maior potencial ofensivo; diminuindo-se a carga de atendimentos de locais e, por conseguinte, os laudos emitidos.
Em contrapartida, poderia se exigir um aumento de qualidade dos laudos; pois haveria tempo mais que suficiente para análise e estudo aprofundado dos casos.