terça-feira, 27 de outubro de 2009

POSSÍVEIS MUDANÇAS NA LEGISLAÇÃO ATINENTE À PROVA PERICIAL NO CPP

Atualmente, no art. 158 CPP temos que quando a infração deixar vestígios será indispensável o exame de corpo de delito, não sendo suprido sequer pela confissão do acusado.
Desprende-se do citado dispositivo legal a necessidade de conceituar "vestígio" o que nada mais é que tudo o que possa ter relação com a cena de um crime anteriormente à análise do perito criminal; transformando-se, após esta análise, em "indício" positivado no art. 239 CPP.
Percebe-se que o conceito de vestígio é, por demais, vasto; cabendo todo e qualquer tipo de entendimento por parte da Autoridades que integram a persecução penal (em especial a Autoridade Policial que é a que mais comumente requisita exames periciais), indo desde um cadáver em local de homicídio até um vaso tombado em local de dano.
Devido a esta vastidão, o nº de atendimentos de "supostos" locais de crime é extremamente elevado (e por consequência a emissão de laudos), os quais somente vem a "inchar" as estatísticas; mas que não possuem nenhum caráter científico; e o que é pior, gastando o dinheiro público em descolamentos a locais de crimes sem necessidade em que o exame pericial é mera materialização do fato, a qual poderia perfeitamente ser efetivada de outra forma (Ex: BO ilustrado com fotografias).
Entendo que uma maneira plausível de mudar essa realidade é alterar a redação do predito art. 158 CPP; permanecendo a idéia de vestígios, mas estabelecendo-se um rol taxativo de crimes onde seria, verdadeiramente, necessário o exame pericial.
Assim seriam elencados neste rol somente os crimes com maior potencial ofensivo; diminuindo-se a carga de atendimentos de locais e, por conseguinte, os laudos emitidos.
Em contrapartida, poderia se exigir um aumento de qualidade dos laudos; pois haveria tempo mais que suficiente para análise e estudo aprofundado dos casos.

quinta-feira, 22 de outubro de 2009

A DESESTABILIZAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL BRASILEIRA EM FACE DO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Atualmente na fase investigativa da persecução penal, conforme estabelece o art. 4º CPP, a polícia judiciária é exercida pelas autoridades policiais (entende-se delegados de polícia), havendo separação de competências federal e estadual (art. 144 par. 1º CF).
Como exceção a esta regra temos o estabelecido no parágrafo único do art. 4º CPP, que preconiza que a competência do caput não exclui a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função; o que nos remete ao art. 58 par. 3º CF, o qual atribui competência investigatória típica das autoridades judiciárias às CPI´s.
A polícia judiciária possui instrumentos próprios de investigação tais como o Inquérito Policial e o Termo Circunstanciado (Lei 9099/95), o quais tem por finalidade a apuração das infrações penais e sua autoria.
De outro lado, temos o Ministério Público, o qual com base nas informações colhidas na fase investigativa, poderá deflagrar uma ação penal (opinio delicti) através de denúncia; o que lhe é, privativamente, atribuído pelo art. 129 I CF.
Percebam que, teoricamente, a sequência é lógica; entretanto, com o passar do tempo (o Código é de 1941), aumento exorbitante da criminalidade aliado a um enfraquecimento da instituição policial devido a fatores como falta de investimentos governamentais, baixa remuneração de seus servidores e sucateamento; a instituição "Polícia Judiciária" acabou por se enfraquecer; ao passo que, a instituição "Ministério Público" se engrandeceu e vem se engrandecendo, principalmente após a promulgação da CF/88.
Prova disso, é a não-recepção do art. 26 CPP pela atual Carta Magna em face do predito art. 129 I CF (centralização do poder de iniciar a ação penal pública nas "mãos" do MP), previa que a ação penal pública, nas contravenções, poderiam ser iniciadas com o auto de prisão em fragrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial (procedimento judicialiforme), em decorrência do enfraquecimento da instituição "Polícia Judiciária".
Diante do citado "enfraquecimento" da instituição "Polícia Judiciária", o Ministério Público julgando enquadrar-se no rol de autoridades administrativas do art 4º par. único CPP, começa a investigar criminalmente infrações penais.
Ora, não seria mais lógico refortalecer a Polícia Judiciária, ao invés de atribuir a mesma função a outra instituição, ainda que esta o faça subsidiariamente?
Além disso, a exemplo do art. 129 I CF/88 onde aparece a expressão "privativamente" para a função de promover ação penal pública, no art. 144 par. 1º IV CF/88 aparece a expressão "com exclusividade" para a competência da Polícia Federal em exercer a Polícia Judiciária da União; como também, no art. 144 par. 4º, fica estabelecido que às polícias civis incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de Polícia Judiciária e a apuração de crimes.
Cabe aqui, ressaltar que no Direito tem-se como princípio que somente a própria Constituição poderá excepcionar expressamente uma regra por ela imposta, como o fez no caso da União em relação às incumbências das polícias civis estaduais. (art. 144 par. 4º CF)
Um argumento utilizado pelo MP é a Teoria dos Poderes Implicítos, na qual entende-se que quando a Constitução cria um órgão atribui a este implicitamente poderes para que desempenhe suas funções de maneira adequada; porém, segundo o renomado constitucionalista José Afonso da Silva, esta teoria não é aplicável em Constituições analíticas (caso da brasileira), nas quais a Constituição esmiuça diversos assuntos.
Seria como estimular um tagarela a falar mais do que já fala.
Há, também, o problema da ausência de controle externo das atividades investigatórias do MP como existe em relação às exercidas pela Polícia Judiciária.
Concluindo, a insvestigação criminal realizada pelo MP desestabilizaria a persecução penal atribuindo-se muito "poder" nas mãos de um único órgão; fato este que a História provou não ser uma atitude democrática.