sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

PERÍCIA CRIMINAL: O VELHO PROBLEMA DO LAUDO DESNECESSÁRIO!!

Conforme o art. 158 CPP, é indispensável o exame de corpo de delito, seja ele direito ou indireto, quando a infração deixar vestígios; não podendo supri-lo sequer a confissão do acusado.

Ocorre que o Código de Processo Penal Brasileiro foi promulgado em 1941, época em que a ocorrência de delitos certamente era infinitamente inferior aos índices atuais.

É justamente por este assustador e crescente índice de criminalidade que a definição de vestígio a que se alude o Codex é extremamente vasta, indo desde um vaso tombado em um local de lesão corporal até um cadáver em local de homicídio.

É inegável, portanto, a importância do exame de corpo de delito e, consequentemente, do laudo pericial que nada mais é que a materialização de todos os elementos sensíveis encontrados no local dos fatos pelo Perito Criminal.

Ocorre que, com o reduzido quadro de profissionais face a uma desumana demanda de exames periciais é praticamente impossível se manter a qualidade dos ditos exames periciais; haja vista em várias localidades o Perito ter que emitir laudos referentes a todos os locais que periciou (somente com o Boletim de Ocorrência), sendo que muitos deles é pura constatação do delito não possuindo nenhum caráter científico destinados, inevitavelmente, ao arquivo policial.

Pois bem, ocorre que toda essa situação é conseqüência de uma desvirtualização do próprio CPP, pois, através de uma análise sistemática do mesmo, é possível perceber que o Laudo Pericial poderia ser requisitado somente em crimes nos quais já se encontra instaurado o Inquérito Policial.

É simples: a exigência processual de que se proceda ao exame de corpo de delito, cuja atribuição é da Autoridade Policial, está materializada no art. 6º VII CPP.

Ora, o citado dispositivo processual penal faz parte do Título II – DO INQUÉRITO POLICIAL; subtendendo-se que exame de corpo de delito deveria ser requisitado após a instauração do Inquérito Policial!!

Entretanto, existem situações que, a priori, não é caso de instauração de IP, mas que, após o exame de corpo de delito juntamente com outras investigações, o mesmo se faz necessário!!

Então como resolver a questão? É simples a solução da questão através de uma determinação do Secretário de Segurança Pública para que sejam emitidos somente Laudos Periciais após a instauração do respectivo IP.

Percebam que o atendimento aos locais de crime permaneceria inalterado; todavia, seriam emitidos somente aqueles para os quais já existisse o IP.

Alguns podem estar pensando: aí a Autoridade Policial passaria a instaurar IP para todos os casos forçando a feitura de todos os Laudos permanecendo inalterada a situação, certo???

Errado, pois, conforme o art. 17 CPP, a autoridade policial não poderá mandar arquivar os autos de inquérito; sendo isto atribuição da Autoridade Judiciária.

Percebam que se caso a Autoridade Policial aumente o número de IP´s instaurados (somente com o intuito de forçar a elaboração dos Laudos Periciais); estes terão que necessariamente de serem concluídos (investigação, relatório final do mesmo feito pelo Delegado de Polícia e etc) além de aumentar o já enorme nº de IP enviados ao Ministério Público, o qual terá, por sua vez, que pedir o arquivamento do mesmo à Autoridade Judiciária; caso não encontre elementos para a denúncia.

Resta claro que com a instauração de um IP, o trâmite percorrido por este até ser arquivado (hipótese mais rápida) envolverá vários profissionais: Delegado de Polícia, Perito Criminal, Escrivão de Polícia, Investigador de Polícia, Promotor de Justiça e Juiz de Direito; ou seja, é um instrumento investigatório que não deve ser utilizado a esmo.

Situação diferente é a do BO, o qual pode ser arquivado na própria Delegacia de Polícia (e junto com ele, o Laudo Pericial) ficando alheios à realidade pericial, o Ministério Público e o Poder Judiciário.

Por fim, é inegável que a emissão de Laudos Periciais somente com o IP instaurado serve como obstáculo à sua requisição desnecessária pelas Autoridades Policiais; pois, envolveria outros órgãos da persecução penal que não somente o Instituto de Criminalística e/ou Instituto Médico Legal.

domingo, 17 de janeiro de 2010

JUSTIÇA X VERDADE: UM ABISMO

Quando se ingressa na faculdade de Direito aprendemos, logo no 1º ano, que o Direito é um conjunto de regras destinadas ao bom convívio social através da pacificação dos conflitos existentes entre seus integrantes.
Aprende-se também que o Estado nada é que uma entidade fictícia que brota da própria sociedade e com esta tem um pacto, chamado por Rosseau, de "pacto social" onde os indivíduos desta sociedade em acordo criam um sociedade e só então um Estado (contrato), tendo este de respeitar os direitos daqueles!!!
Este Estado para poder pacificar a sociedade possui um braço, chamado Justiça, o qual julga os conflitos tutelando quem de direito.
Ocorre que o Estado não é onipresente e a vida em sociedade é composta de muitas facetas; sendo estas inatingíveis pelo julgador criando-se um enorme abismo entre a sociedade e a justiça!!
Daí termos decisões de conflitos, muitas vezes, incompriensíveis aos olhos da própria sociedade!!
Certa vez, um doutrinador em Direito, escreveu em um de seus livros que a verdade é uma porta em que se consegue atravessar-se apenas com meio corpo!!!
Outras palavras, ele quis dizer que jamais uma decisão judicial estará apoiada totalmente na verdade dos fatos!!
Exemplo claro disso é o avanço da ciência criando novas oportunidades de provas antes inexistentes (Ex: DNA)!!
Pensem, por exemplo, quantas pessoas podem ter sido condenadas a pagar alimentos indevidamente por uma decisão baseada somente em testemunhas!!

quarta-feira, 13 de janeiro de 2010

UMA GRANDE PERDA PARA O BRASIL

Infelizmente, morre a médica Zilda Arns, irmã do arcebispo benemérito de São Paulo, Dom Evaristo Arns em terremoto que atingiu o Haiti, páis da América Central, na última terça-feira dia 12 de janeiro!!
Ela se encontrava no Haiti onde iria ministrar uma palestra para religiosos locais!!
Pessoa que desde cedo mostrou interesse pelas causas sociais e em ajudar ao próximo!!!
É com profundo pesar que, não só o Brasil mas a humanidade, perde esta pessoa abençoada por Deus!!
Que mais pessoas se espelhem em seu exemplo!!!

terça-feira, 12 de janeiro de 2010

RECICLAGEM: UMA SOLUÇÃO POUCO APROVEITADA!!

Muito se fala em reciclagem de lixo; porém, poucos lugares possuem coleta seletiva!!
Um dos maiores vilões é a famosa garrafa pet, a qual é descartada e demora muito tempo para se decompor!!
Além disso, é a responsável muitas vezes pelo entupimento de bueiros em grandes cidades ocasionando alagamentos!!
Problema semelhante ocorreu com as latinhas de alumínio; porém, pouco se vê delas em lixos ou jogadas pela via pública!!
É que o valor pago pelo Kg dessas latinhas é relativamente alto em relação ao das garrafas pet!!
Enquanto o valor, atualmente, é R$1,70/Kg de latinhas (sendo que este valor já chegou a R$3,00 a alguns anos); para as garrafas pet é pago um valor de R$0,60/Kg.
Para se obter um quilo de plástico com as garrafas pet são necessárias, aproximadamente, 22 unidades!!!
Percebam que se o valor pago por quilo de plástico fosse mais atrativo seria praticamente resolvido o problema do descarte inadequado das mesmas!!

sexta-feira, 8 de janeiro de 2010

ATIVIDADE JURÍDICA: AVANÇO OU RETROCESSO?

Conforme consta na Constituição Federal de 1988 em seu art. 93 I é obrogatório, no mínimo, 03(três) anos de atividade jurídica para o ingresso na carreira de juiz substituto.
A maioria dos juristas entendem por atividade jurídica aquela exercida após a colação de grau do curso de Direito, ficando excluídos estágios feito durante a faculdade.
Segundo resolução do CNJ contam como atividade jurídica o tempo de serviço de funcionários públicos cujo ingresso é exclusivo de bacharéis em Direito ou que exeçam atividades eminentimente jurídicas (ex: dono do cartório).
É ai que reside um grande obstáculo!!!
Imaginemos que um funcionário público concursado cujo ingresso na carreira não seja exclusivo de bacharéis em Direito. (Ex: Investigador de Polícia)!!
Pois bem, se este mesmo funcionário público resolver cursar Direito jamais terá a citada atividade jurídica pois pelo fato de ser funcionário público não poderá exercer a advocacia devido à incompatibilidade descrita no art. 28 do Estatuto da OAB!!!
Em outras palavras, caso este indivíduo almeje ser Juiz de Direito terá que primeiramente ingressar em uma carreira exclusiva de bacharéis em Direito; para que somente após contados 03(três) anos de serviço nesta, tenha o requisito em tela preenchido para o ingresso na carreira de magistrado.