Conforme consta na Constituição Federal de 1988 em seu art. 93 I é obrogatório, no mínimo, 03(três) anos de atividade jurídica para o ingresso na carreira de juiz substituto.
A maioria dos juristas entendem por atividade jurídica aquela exercida após a colação de grau do curso de Direito, ficando excluídos estágios feito durante a faculdade.
Segundo resolução do CNJ contam como atividade jurídica o tempo de serviço de funcionários públicos cujo ingresso é exclusivo de bacharéis em Direito ou que exeçam atividades eminentimente jurídicas (ex: dono do cartório).
É ai que reside um grande obstáculo!!!
Imaginemos que um funcionário público concursado cujo ingresso na carreira não seja exclusivo de bacharéis em Direito. (Ex: Investigador de Polícia)!!
Pois bem, se este mesmo funcionário público resolver cursar Direito jamais terá a citada atividade jurídica pois pelo fato de ser funcionário público não poderá exercer a advocacia devido à incompatibilidade descrita no art. 28 do Estatuto da OAB!!!
Em outras palavras, caso este indivíduo almeje ser Juiz de Direito terá que primeiramente ingressar em uma carreira exclusiva de bacharéis em Direito; para que somente após contados 03(três) anos de serviço nesta, tenha o requisito em tela preenchido para o ingresso na carreira de magistrado.
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