Conforme o art. 158 CPP, é indispensável o exame de corpo de delito, seja ele direito ou indireto, quando a infração deixar vestígios; não podendo supri-lo sequer a confissão do acusado.
Ocorre que o Código de Processo Penal Brasileiro foi promulgado em 1941, época em que a ocorrência de delitos certamente era infinitamente inferior aos índices atuais.
É justamente por este assustador e crescente índice de criminalidade que a definição de vestígio a que se alude o Codex é extremamente vasta, indo desde um vaso tombado em um local de lesão corporal até um cadáver em local de homicídio.
É inegável, portanto, a importância do exame de corpo de delito e, consequentemente, do laudo pericial que nada mais é que a materialização de todos os elementos sensíveis encontrados no local dos fatos pelo Perito Criminal.
Ocorre que, com o reduzido quadro de profissionais face a uma desumana demanda de exames periciais é praticamente impossível se manter a qualidade dos ditos exames periciais; haja vista em várias localidades o Perito ter que emitir laudos referentes a todos os locais que periciou (somente com o Boletim de Ocorrência), sendo que muitos deles é pura constatação do delito não possuindo nenhum caráter científico destinados, inevitavelmente, ao arquivo policial.
Pois bem, ocorre que toda essa situação é conseqüência de uma desvirtualização do próprio CPP, pois, através de uma análise sistemática do mesmo, é possível perceber que o Laudo Pericial poderia ser requisitado somente em crimes nos quais já se encontra instaurado o Inquérito Policial.
É simples: a exigência processual de que se proceda ao exame de corpo de delito, cuja atribuição é da Autoridade Policial, está materializada no art. 6º VII CPP.
Ora, o citado dispositivo processual penal faz parte do Título II – DO INQUÉRITO POLICIAL; subtendendo-se que exame de corpo de delito deveria ser requisitado após a instauração do Inquérito Policial!!
Entretanto, existem situações que, a priori, não é caso de instauração de IP, mas que, após o exame de corpo de delito juntamente com outras investigações, o mesmo se faz necessário!!
Então como resolver a questão? É simples a solução da questão através de uma determinação do Secretário de Segurança Pública para que sejam emitidos somente Laudos Periciais após a instauração do respectivo IP.
Percebam que o atendimento aos locais de crime permaneceria inalterado; todavia, seriam emitidos somente aqueles para os quais já existisse o IP.
Alguns podem estar pensando: aí a Autoridade Policial passaria a instaurar IP para todos os casos forçando a feitura de todos os Laudos permanecendo inalterada a situação, certo???
Errado, pois, conforme o art. 17 CPP, a autoridade policial não poderá mandar arquivar os autos de inquérito; sendo isto atribuição da Autoridade Judiciária.
Percebam que se caso a Autoridade Policial aumente o número de IP´s instaurados (somente com o intuito de forçar a elaboração dos Laudos Periciais); estes terão que necessariamente de serem concluídos (investigação, relatório final do mesmo feito pelo Delegado de Polícia e etc) além de aumentar o já enorme nº de IP enviados ao Ministério Público, o qual terá, por sua vez, que pedir o arquivamento do mesmo à Autoridade Judiciária; caso não encontre elementos para a denúncia.
Resta claro que com a instauração de um IP, o trâmite percorrido por este até ser arquivado (hipótese mais rápida) envolverá vários profissionais: Delegado de Polícia, Perito Criminal, Escrivão de Polícia, Investigador de Polícia, Promotor de Justiça e Juiz de Direito; ou seja, é um instrumento investigatório que não deve ser utilizado a esmo.
Situação diferente é a do BO, o qual pode ser arquivado na própria Delegacia de Polícia (e junto com ele, o Laudo Pericial) ficando alheios à realidade pericial, o Ministério Público e o Poder Judiciário.
Por fim, é inegável que a emissão de Laudos Periciais somente com o IP instaurado serve como obstáculo à sua requisição desnecessária pelas Autoridades Policiais; pois, envolveria outros órgãos da persecução penal que não somente o Instituto de Criminalística e/ou Instituto Médico Legal.
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