terça-feira, 28 de setembro de 2010

Comentários a respeito da recente decisão do STF sobre o funcionamento dos órgãos periciais autonômos!!!

STF decide que órgão pericial autônomo pode funcionar, mas sem status de
polícia



Do portal do Supremo Tribunal Federal



Plenário retira Instituto Geral de Perícias do rol de órgãos policiais no RS

e SC



O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retirou a expressão “Instituto

Geral de Perícias” do texto da Constituição do Rio Grande do Sul, excluindo

a entidade do rol de órgãos policiais, mas manteve seu funcionamento no

estado. A decisão foi tomada por maioria de votos, no julgamento da Ação

Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2827, proposta pelo Partido Social

Liberal (PSL).



Com o julgamento foi declarada a inconstitucionalidade da Emenda

Constitucional nº 19/97 e da expressão “do Instituto Geral de Perícias” da

Emenda Constitucional nº 18/97, ambas da Constituição gaúcha, bem como para

reconhecer a constitucionalidade da Lei Complementar estadual 10.687/96, que

regulamenta e organiza as atividades do Instituto.



De acordo com a ADI, a criação do Instituto Geral de Perícia entre os órgãos

policiais estaduais autônomos, portanto desvinculado da polícia civil, viola

o artigo 144 da Constituição Federal. Esse artigo prevê que a segurança

pública deve ser exercida exclusivamente pelas polícias federal, rodoviária

federal, ferroviária federal, polícias civis, e militares e corpos de

bombeiros militares.



Para o ministro Gilmar Mendes, relator da ADI, a inclusão do Instituto no

rol dos órgãos aos quais compete a segurança pública não se compatibiliza

com os preceitos da Constituição da República. O relator salientou que o

Supremo adota o entendimento de que os princípios constitucionais da unidade

e da indivisibilidade, relativos ao Ministério Público, não são aplicados às

instituições policiais.

“Mesmo que desempenhe funções auxiliares a atividades policiais, e possa ou

deva desempenhar essas atividades, o Instituto Geral de Perícia não precisa,

necessariamente, estar vinculado à Polícia Civil”, ponderou o ministro, ao

concluir pela parcial procedência da ADI.



O ministro ressaltou, no entanto, que nada impede que “o referido instituto

continue a existir e a desempenhar suas funções no estado do Rio Grande do

Sul, tal como devidamente regulamentado pelo legislador”, afirmou.



Santa Catarina



A mesma decisão foi tomada pelo STF ao analisar dispositivos incluídos na

Constituição de Santa Catarina em 2005, para instituir um novo órgão de

segurança pública chamado Instituto Geral de Perícias. Foi considerado

inconstitucional o artigo que deu ao Instituto status de órgão de segurança

pública estadual (artigo 1º da Emenda Constitucional de Santa Catarina

39/05).



“É inconstitucional o artigo 1º, mas o mesmo não se pode afirmar em relação

aos demais dispositivos impugnados nessa ação, os quais regulamentam e

organizam o funcionamento do Instituto Geral de Perícias”, disse o ministro

Gilmar Mendes, que também relatou a matéria.



Ao explicitar o caso, o ministro Dias Toffoli disse: “Aqui o que estamos a

declarar inconstitucional é a perícia enquanto conceito de segurança

pública. O local onde esse instituto vai ficar é [matéria] de natureza

administrativa”.



“É claro que colocado [esse instituto] no rol dos entes de segurança

pública, nós temos um tipo de contaminação institucional, porque passamos a

tratar esses órgãos com todos os reflexos que imantam a entidade segurança

pública“, acrescentou o ministro Gilmar Mendes.



Os dispositivos criados pela Emenda Constitucional de Santa Catarina

39/05 foram contestados no Supremo pela Adepol-Brasil (Associação dos

Delegados de Polícia do Brasil) por meio de Ação Direta de

Inconstitucionalidade (ADI 3469). As informações são portal do Supremo

Tribunal Federal (STF).

Fonte:


http://blogdodelegado.wordpress.com/2010/09/17/stf-decide-que-orgao-pericial-autonomo-pode-funcionar-mas-sem-status-de-policia/

Cabe a observação que a respeitável decisão não declara a inconstitucionalidade do funcionamento dos órgãos pericais de forma autonôma (em outras palavras, fora dos quadros da Polícia Civil); pelo contrário, permitindo-o; deixando para que o âmbito administrativo decida onde deve ficar tais órgãos (qualquer lugar, menos a Segurança Pública - incompatível com o art. 144 CF).

Quanto ao fato de ser retirado o status de polícia, concomitantemente consagra a autonomia dos órgãos periciais (porque não podem retornar ao jugo da Polícia Civil, pois esta tem status de polícia, o que foi justamente retirado pela decisão do STF), bem como abriu a possibilidade dos órgãos periciais tornarem-se entidades totalmente desvinculadas de qualquer subordinação, tal como o MP, Defensoria Pública, Procuradoria do Estado e outros.

Por fim, ressalta-se que a citada decisão, por ser uma ADI, tem validade "intra partes", ou seja, aplica-se somente aos envolvidos no caso (SC e RS); porém, as ADI´s ainda não julgadas atinentes a outros Estados muito provavelmente terão o mesmo desfecho do caso em tela.

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