terça-feira, 28 de setembro de 2010

Comentários a respeito da recente decisão do STF sobre o funcionamento dos órgãos periciais autonômos!!!

STF decide que órgão pericial autônomo pode funcionar, mas sem status de
polícia



Do portal do Supremo Tribunal Federal



Plenário retira Instituto Geral de Perícias do rol de órgãos policiais no RS

e SC



O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retirou a expressão “Instituto

Geral de Perícias” do texto da Constituição do Rio Grande do Sul, excluindo

a entidade do rol de órgãos policiais, mas manteve seu funcionamento no

estado. A decisão foi tomada por maioria de votos, no julgamento da Ação

Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2827, proposta pelo Partido Social

Liberal (PSL).



Com o julgamento foi declarada a inconstitucionalidade da Emenda

Constitucional nº 19/97 e da expressão “do Instituto Geral de Perícias” da

Emenda Constitucional nº 18/97, ambas da Constituição gaúcha, bem como para

reconhecer a constitucionalidade da Lei Complementar estadual 10.687/96, que

regulamenta e organiza as atividades do Instituto.



De acordo com a ADI, a criação do Instituto Geral de Perícia entre os órgãos

policiais estaduais autônomos, portanto desvinculado da polícia civil, viola

o artigo 144 da Constituição Federal. Esse artigo prevê que a segurança

pública deve ser exercida exclusivamente pelas polícias federal, rodoviária

federal, ferroviária federal, polícias civis, e militares e corpos de

bombeiros militares.



Para o ministro Gilmar Mendes, relator da ADI, a inclusão do Instituto no

rol dos órgãos aos quais compete a segurança pública não se compatibiliza

com os preceitos da Constituição da República. O relator salientou que o

Supremo adota o entendimento de que os princípios constitucionais da unidade

e da indivisibilidade, relativos ao Ministério Público, não são aplicados às

instituições policiais.

“Mesmo que desempenhe funções auxiliares a atividades policiais, e possa ou

deva desempenhar essas atividades, o Instituto Geral de Perícia não precisa,

necessariamente, estar vinculado à Polícia Civil”, ponderou o ministro, ao

concluir pela parcial procedência da ADI.



O ministro ressaltou, no entanto, que nada impede que “o referido instituto

continue a existir e a desempenhar suas funções no estado do Rio Grande do

Sul, tal como devidamente regulamentado pelo legislador”, afirmou.



Santa Catarina



A mesma decisão foi tomada pelo STF ao analisar dispositivos incluídos na

Constituição de Santa Catarina em 2005, para instituir um novo órgão de

segurança pública chamado Instituto Geral de Perícias. Foi considerado

inconstitucional o artigo que deu ao Instituto status de órgão de segurança

pública estadual (artigo 1º da Emenda Constitucional de Santa Catarina

39/05).



“É inconstitucional o artigo 1º, mas o mesmo não se pode afirmar em relação

aos demais dispositivos impugnados nessa ação, os quais regulamentam e

organizam o funcionamento do Instituto Geral de Perícias”, disse o ministro

Gilmar Mendes, que também relatou a matéria.



Ao explicitar o caso, o ministro Dias Toffoli disse: “Aqui o que estamos a

declarar inconstitucional é a perícia enquanto conceito de segurança

pública. O local onde esse instituto vai ficar é [matéria] de natureza

administrativa”.



“É claro que colocado [esse instituto] no rol dos entes de segurança

pública, nós temos um tipo de contaminação institucional, porque passamos a

tratar esses órgãos com todos os reflexos que imantam a entidade segurança

pública“, acrescentou o ministro Gilmar Mendes.



Os dispositivos criados pela Emenda Constitucional de Santa Catarina

39/05 foram contestados no Supremo pela Adepol-Brasil (Associação dos

Delegados de Polícia do Brasil) por meio de Ação Direta de

Inconstitucionalidade (ADI 3469). As informações são portal do Supremo

Tribunal Federal (STF).

Fonte:


http://blogdodelegado.wordpress.com/2010/09/17/stf-decide-que-orgao-pericial-autonomo-pode-funcionar-mas-sem-status-de-policia/

Cabe a observação que a respeitável decisão não declara a inconstitucionalidade do funcionamento dos órgãos pericais de forma autonôma (em outras palavras, fora dos quadros da Polícia Civil); pelo contrário, permitindo-o; deixando para que o âmbito administrativo decida onde deve ficar tais órgãos (qualquer lugar, menos a Segurança Pública - incompatível com o art. 144 CF).

Quanto ao fato de ser retirado o status de polícia, concomitantemente consagra a autonomia dos órgãos periciais (porque não podem retornar ao jugo da Polícia Civil, pois esta tem status de polícia, o que foi justamente retirado pela decisão do STF), bem como abriu a possibilidade dos órgãos periciais tornarem-se entidades totalmente desvinculadas de qualquer subordinação, tal como o MP, Defensoria Pública, Procuradoria do Estado e outros.

Por fim, ressalta-se que a citada decisão, por ser uma ADI, tem validade "intra partes", ou seja, aplica-se somente aos envolvidos no caso (SC e RS); porém, as ADI´s ainda não julgadas atinentes a outros Estados muito provavelmente terão o mesmo desfecho do caso em tela.

sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

PERÍCIA CRIMINAL: O VELHO PROBLEMA DO LAUDO DESNECESSÁRIO!!

Conforme o art. 158 CPP, é indispensável o exame de corpo de delito, seja ele direito ou indireto, quando a infração deixar vestígios; não podendo supri-lo sequer a confissão do acusado.

Ocorre que o Código de Processo Penal Brasileiro foi promulgado em 1941, época em que a ocorrência de delitos certamente era infinitamente inferior aos índices atuais.

É justamente por este assustador e crescente índice de criminalidade que a definição de vestígio a que se alude o Codex é extremamente vasta, indo desde um vaso tombado em um local de lesão corporal até um cadáver em local de homicídio.

É inegável, portanto, a importância do exame de corpo de delito e, consequentemente, do laudo pericial que nada mais é que a materialização de todos os elementos sensíveis encontrados no local dos fatos pelo Perito Criminal.

Ocorre que, com o reduzido quadro de profissionais face a uma desumana demanda de exames periciais é praticamente impossível se manter a qualidade dos ditos exames periciais; haja vista em várias localidades o Perito ter que emitir laudos referentes a todos os locais que periciou (somente com o Boletim de Ocorrência), sendo que muitos deles é pura constatação do delito não possuindo nenhum caráter científico destinados, inevitavelmente, ao arquivo policial.

Pois bem, ocorre que toda essa situação é conseqüência de uma desvirtualização do próprio CPP, pois, através de uma análise sistemática do mesmo, é possível perceber que o Laudo Pericial poderia ser requisitado somente em crimes nos quais já se encontra instaurado o Inquérito Policial.

É simples: a exigência processual de que se proceda ao exame de corpo de delito, cuja atribuição é da Autoridade Policial, está materializada no art. 6º VII CPP.

Ora, o citado dispositivo processual penal faz parte do Título II – DO INQUÉRITO POLICIAL; subtendendo-se que exame de corpo de delito deveria ser requisitado após a instauração do Inquérito Policial!!

Entretanto, existem situações que, a priori, não é caso de instauração de IP, mas que, após o exame de corpo de delito juntamente com outras investigações, o mesmo se faz necessário!!

Então como resolver a questão? É simples a solução da questão através de uma determinação do Secretário de Segurança Pública para que sejam emitidos somente Laudos Periciais após a instauração do respectivo IP.

Percebam que o atendimento aos locais de crime permaneceria inalterado; todavia, seriam emitidos somente aqueles para os quais já existisse o IP.

Alguns podem estar pensando: aí a Autoridade Policial passaria a instaurar IP para todos os casos forçando a feitura de todos os Laudos permanecendo inalterada a situação, certo???

Errado, pois, conforme o art. 17 CPP, a autoridade policial não poderá mandar arquivar os autos de inquérito; sendo isto atribuição da Autoridade Judiciária.

Percebam que se caso a Autoridade Policial aumente o número de IP´s instaurados (somente com o intuito de forçar a elaboração dos Laudos Periciais); estes terão que necessariamente de serem concluídos (investigação, relatório final do mesmo feito pelo Delegado de Polícia e etc) além de aumentar o já enorme nº de IP enviados ao Ministério Público, o qual terá, por sua vez, que pedir o arquivamento do mesmo à Autoridade Judiciária; caso não encontre elementos para a denúncia.

Resta claro que com a instauração de um IP, o trâmite percorrido por este até ser arquivado (hipótese mais rápida) envolverá vários profissionais: Delegado de Polícia, Perito Criminal, Escrivão de Polícia, Investigador de Polícia, Promotor de Justiça e Juiz de Direito; ou seja, é um instrumento investigatório que não deve ser utilizado a esmo.

Situação diferente é a do BO, o qual pode ser arquivado na própria Delegacia de Polícia (e junto com ele, o Laudo Pericial) ficando alheios à realidade pericial, o Ministério Público e o Poder Judiciário.

Por fim, é inegável que a emissão de Laudos Periciais somente com o IP instaurado serve como obstáculo à sua requisição desnecessária pelas Autoridades Policiais; pois, envolveria outros órgãos da persecução penal que não somente o Instituto de Criminalística e/ou Instituto Médico Legal.

domingo, 17 de janeiro de 2010

JUSTIÇA X VERDADE: UM ABISMO

Quando se ingressa na faculdade de Direito aprendemos, logo no 1º ano, que o Direito é um conjunto de regras destinadas ao bom convívio social através da pacificação dos conflitos existentes entre seus integrantes.
Aprende-se também que o Estado nada é que uma entidade fictícia que brota da própria sociedade e com esta tem um pacto, chamado por Rosseau, de "pacto social" onde os indivíduos desta sociedade em acordo criam um sociedade e só então um Estado (contrato), tendo este de respeitar os direitos daqueles!!!
Este Estado para poder pacificar a sociedade possui um braço, chamado Justiça, o qual julga os conflitos tutelando quem de direito.
Ocorre que o Estado não é onipresente e a vida em sociedade é composta de muitas facetas; sendo estas inatingíveis pelo julgador criando-se um enorme abismo entre a sociedade e a justiça!!
Daí termos decisões de conflitos, muitas vezes, incompriensíveis aos olhos da própria sociedade!!
Certa vez, um doutrinador em Direito, escreveu em um de seus livros que a verdade é uma porta em que se consegue atravessar-se apenas com meio corpo!!!
Outras palavras, ele quis dizer que jamais uma decisão judicial estará apoiada totalmente na verdade dos fatos!!
Exemplo claro disso é o avanço da ciência criando novas oportunidades de provas antes inexistentes (Ex: DNA)!!
Pensem, por exemplo, quantas pessoas podem ter sido condenadas a pagar alimentos indevidamente por uma decisão baseada somente em testemunhas!!

quarta-feira, 13 de janeiro de 2010

UMA GRANDE PERDA PARA O BRASIL

Infelizmente, morre a médica Zilda Arns, irmã do arcebispo benemérito de São Paulo, Dom Evaristo Arns em terremoto que atingiu o Haiti, páis da América Central, na última terça-feira dia 12 de janeiro!!
Ela se encontrava no Haiti onde iria ministrar uma palestra para religiosos locais!!
Pessoa que desde cedo mostrou interesse pelas causas sociais e em ajudar ao próximo!!!
É com profundo pesar que, não só o Brasil mas a humanidade, perde esta pessoa abençoada por Deus!!
Que mais pessoas se espelhem em seu exemplo!!!

terça-feira, 12 de janeiro de 2010

RECICLAGEM: UMA SOLUÇÃO POUCO APROVEITADA!!

Muito se fala em reciclagem de lixo; porém, poucos lugares possuem coleta seletiva!!
Um dos maiores vilões é a famosa garrafa pet, a qual é descartada e demora muito tempo para se decompor!!
Além disso, é a responsável muitas vezes pelo entupimento de bueiros em grandes cidades ocasionando alagamentos!!
Problema semelhante ocorreu com as latinhas de alumínio; porém, pouco se vê delas em lixos ou jogadas pela via pública!!
É que o valor pago pelo Kg dessas latinhas é relativamente alto em relação ao das garrafas pet!!
Enquanto o valor, atualmente, é R$1,70/Kg de latinhas (sendo que este valor já chegou a R$3,00 a alguns anos); para as garrafas pet é pago um valor de R$0,60/Kg.
Para se obter um quilo de plástico com as garrafas pet são necessárias, aproximadamente, 22 unidades!!!
Percebam que se o valor pago por quilo de plástico fosse mais atrativo seria praticamente resolvido o problema do descarte inadequado das mesmas!!

sexta-feira, 8 de janeiro de 2010

ATIVIDADE JURÍDICA: AVANÇO OU RETROCESSO?

Conforme consta na Constituição Federal de 1988 em seu art. 93 I é obrogatório, no mínimo, 03(três) anos de atividade jurídica para o ingresso na carreira de juiz substituto.
A maioria dos juristas entendem por atividade jurídica aquela exercida após a colação de grau do curso de Direito, ficando excluídos estágios feito durante a faculdade.
Segundo resolução do CNJ contam como atividade jurídica o tempo de serviço de funcionários públicos cujo ingresso é exclusivo de bacharéis em Direito ou que exeçam atividades eminentimente jurídicas (ex: dono do cartório).
É ai que reside um grande obstáculo!!!
Imaginemos que um funcionário público concursado cujo ingresso na carreira não seja exclusivo de bacharéis em Direito. (Ex: Investigador de Polícia)!!
Pois bem, se este mesmo funcionário público resolver cursar Direito jamais terá a citada atividade jurídica pois pelo fato de ser funcionário público não poderá exercer a advocacia devido à incompatibilidade descrita no art. 28 do Estatuto da OAB!!!
Em outras palavras, caso este indivíduo almeje ser Juiz de Direito terá que primeiramente ingressar em uma carreira exclusiva de bacharéis em Direito; para que somente após contados 03(três) anos de serviço nesta, tenha o requisito em tela preenchido para o ingresso na carreira de magistrado.