No art. 155 par. 4º do Código Penal está preconizado que a energia elétrica é considerada bem móvel!!
Pois bem, fazendo-se uma interpretação sistemática do Código, se chega a conclusão que, pelo fato de ter sido colocado após as qualificadoras (par. 2º) estas tem validade no par. 4º!!
Ou seja, furtar energia elétrica é o mesmo que furtar uma TV de uma residência rompendo obstáculo para tal (no caso, furto qualificado com qualificadora no corte de lacres e retirada da redoma de vidro para ser ter acesso ao disco interno)!!
Sendo assim, eu lhes pergunto: Alguém já viu alguém ser preso por furto de energia elétrica?
O que ocorre, na prática, é uma ação civil por parte da concessionária de energia elétrica, utilizando o laudo pericial como prova da adulteração do medidor visando receber pelo período em que o medidor não registrou corretamente o consumo no imóvel tendo como base uma média de consumo por pessoa que ali reside!!!
E o que é pior, o que se vê é um nº crescente de "gatos" e uma energia ainda cara (mesmo com a redução recentemente anunciada pelo governo) como forma de compensação pela energia consumida sem pagamento!!
Por fim, lhes indago a perícia é criminal ou civil?
Ora, a concessionária que contrate pessoal especializado para constatar a adulteração dos medidores ao invés de se valer do aparato estatal, o qual possui material humano extremamente defasado perante a demanda de serviço, para consecução de seus objetivos!!!
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