quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Lei Carolina Dieckman: avanço ou falta de zelo??

Foi aprovada recentemente pelo Congresso Nacional, a lei que torna crime a ação por meio cibernético, vulgarmente conhecida por "lei Carolina Dieckman"!!
Acho uma legislação extremamente relevante para conter a ação de hackers e/ou crackers!!!
Pórem, acho que a lei poderia conter algum parágrafo que ensejasse uma causa de diminuição de pena, caso a vítima, sabendo que determinado computador ou similar, contém arquivos ou fotografias de foro íntimo; o entrega a terceiros para uso ou reparo!!!
Ora, cada um de nós tem que cuidar do que é nosso e não deixar exposto a outrem algo que nos comprometa ou envergonhe!!!
Seria o mesmo que deixar, propositalmente, uma nota de R$100,00 sobre uma mesa em lugar público e querer punir quem a pegue!!


quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Ficha Limpa pra quê?

Foi uma verdadeira batalha!!
Digo batalha, porque a resistência em aprová-la foi enorme (mas que os contrários a ela - sem argumentos para rechaçá-la - tiveram de enguli-la mesmo a contragosto), além de ser necessário a reunião de milhares de assinaturas para que fosse possível!!
Estou falando da famigerada Lei da Ficha Limpa!!!
Isso para transformar o texto em lei!!!
Após ser sancionada, continuou a enfrentar obstáculos, como por exemplo, passar pelo crivo do STF para saber se seria aplicada nas eleições de 2012 ou só na de 2014!!
Venceu a lógica, poderá ser aplicada já em 2012!!!
Ocorre que, na prática, a lei vem sendo a todo momento "driblada" por políticos inescrupulosos aliados a advogados sagazes que acham as brechas no texto, salvando a pele de seus clientes!!!
Basta ver que poucos (para não dizer ninguém) foi punido com base nesta Lei!!!
Dependurados em recursos e/ou liminares concedidos pelos Tribunais Eleitorais, os políticos "sem ficha limpa" continuam a tomar posse de seus cargos pelo Brasil afora, literalmente zombando da legislação e o que é pior, da SOCIEDADE!!
Penso que seria hora de rever o nosso sistema eleitoral reconhecidamente falido!!!
Porque não instituir o voto distrital ou tornar o voto facultativo??
Acho que seria um bom início para moralizar o cenário eleitoral brasileiro!!

quinta-feira, 12 de julho de 2012

Só ele?

Tivemos ontem (11/07/2012) uma vitória da democracia que foi a perda do mandato, por quebra do decoro parlamentar, do Sr. Senador Demóstenes Torres por envolvimento com o contraventor Carlinhos Cachoeira!!
Porém é aí que vem a grande indagação!!!
Será só ele o errado?
Convido os caros leitores a se lembrar do maior escandâlo de corrupção da história deste País, vulgarmente conhecido como "Mensalão"; o qual ainda está para ser julgado no STF, a farra do cartão corporativo, a Máfia dos Sanguessugas e por aí afora na vasta lista de corrupção nacional!!!
Convido os caros leitores a refletir se a perda do mandato deste parlamentar (o que a meu ver foi correta) não foi apenas uma cortina de fumaça servindo como bode expiatório (vulgo "boi de piranha") para dizerem que o Congresso pune alguém (é apenas o segundo a perder o mandato em toda a história do Congresso Nacional)!!!
Convido os caros leitores a refletir se este parlamentar somente teria perdido o mandato por pertencer à oposição do Governo!!!
Convido os caros leitores a constatar que precisamos passar este País a limpo com medidas sistemáticas de combate à corrupção (digo cadeia e não apenas uma ação de improbidade de carater civil) e não apenas ações pontuais de fins eleitorais!!!

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

EMAGRECIMENTO SUSTENTÁVEL

Emagrecer é a prioridade de vida para muitas pessoas, quer seja por motivos de saúde ou, para alguns mais vaidosos, por beleza; para terem a simples (e maravilhosa) sensação de escolher as roupas que veste e não ser escolhido por elas!!!
De qualquer forma, o emagrecimento é algo almejado por muitas pessoas!!!
Ocorre que, na busca por este tão sonhado emagrecimento, muitas pessoas se equivocam com os métodos utilizados para consegui-lo!!!
Digo isto porque existem os mais mirabolantes e espafúrdios regimes oferecendo de forma rápida o emagrecimento; mas que não oferece uma sustentabilidade mínima dos resultados!!!
Perceba que tais regimes alcançam o objetivo de emagrecer, todavia, não o mantém!!!
É simples!!!
Antes de iniciar um desses regimes mirabolantes, faça o seguinte questionamento:
"Terei que me alimentar desse jeito pelo resto da vida para manter o emagrecimento obtido?"
Na maioria das vezes a resposta é sim!!!
Ou seja, se você obteve o emagrecimento através de um regime restritivo de carboidratos (pão/arroz/macarrão e etc), terá que não mais ingeri-los para manter o resultado; o que cá para nós, é um ABSURDO!!! Até porque por mais que você se esforce em não consumir tais alimentos, uma hora ou outra irá comê-los retornando ao peso anterior!!!
Sendo assim, é a reeducação alimentar a forma de emagrecimento mais adequada oferecendo um resultado sustentável ao longo do tempo; pois muda a forma com que a pessoa se comporta diante dos alimentos!!!

domingo, 29 de maio de 2011

VIDA PÚBLICA X SERIEDADE

Temos, agora, a discussão sobre a alteração do sistema eleitoral brasileiro para o sistema de lista fechada; onde o eleitor votará no partido e não na pessoa do candidato!!!
Louvável a tentativa, pois num sistema eleitoral em que é possível eleger um semi-analfabeto para o cargo de deputado federal utilizando-se de sua grande popularidade como "chamariz" de votos para outros candidatos que não querem (ou não podem) aparecer; qualquer mudança que rume a abolir tais práticas do atual sistema, visivelmente falho, será bem-vinda!!!
Por outro, é condição "sine qua non", não só na vida pública mas em qualquer área da vida, a SERIEDADE e o PROFISSIONALISMO!!!
Digo isto porque sem estas qualidades, não haverá legislação forte o suficiente a qual impeça os maus intencioados de agirem em interesse próprio; ainda que se puna exemplarmente os infratores, tendo-se em vista que o benefícios (lícitos e o que é pior ilícitos) conseguidos por meio de um cargo eletivo (denotando poder e influência) é maior do que qualquer tipo de reprimenda!!!
Percebe-se, portanto, que o "problema" é mais social do que propriamente legislativo, pois se esquecem que o poder, como a própria Constituição assevera é do POVO e não de quem ocupa transitoriamente um cargo eletivo.
Nessa esteira, é vergonhoso para o Brasil ter que editar uma norma que impeça os maus políticos de conseguirem se eleger, pois, se votassemos corretamente calcados nos princípios mencionados; com certeza, tal norma seria desnecessária!!!

terça-feira, 28 de setembro de 2010

Comentários a respeito da recente decisão do STF sobre o funcionamento dos órgãos periciais autonômos!!!

STF decide que órgão pericial autônomo pode funcionar, mas sem status de
polícia



Do portal do Supremo Tribunal Federal



Plenário retira Instituto Geral de Perícias do rol de órgãos policiais no RS

e SC



O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retirou a expressão “Instituto

Geral de Perícias” do texto da Constituição do Rio Grande do Sul, excluindo

a entidade do rol de órgãos policiais, mas manteve seu funcionamento no

estado. A decisão foi tomada por maioria de votos, no julgamento da Ação

Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2827, proposta pelo Partido Social

Liberal (PSL).



Com o julgamento foi declarada a inconstitucionalidade da Emenda

Constitucional nº 19/97 e da expressão “do Instituto Geral de Perícias” da

Emenda Constitucional nº 18/97, ambas da Constituição gaúcha, bem como para

reconhecer a constitucionalidade da Lei Complementar estadual 10.687/96, que

regulamenta e organiza as atividades do Instituto.



De acordo com a ADI, a criação do Instituto Geral de Perícia entre os órgãos

policiais estaduais autônomos, portanto desvinculado da polícia civil, viola

o artigo 144 da Constituição Federal. Esse artigo prevê que a segurança

pública deve ser exercida exclusivamente pelas polícias federal, rodoviária

federal, ferroviária federal, polícias civis, e militares e corpos de

bombeiros militares.



Para o ministro Gilmar Mendes, relator da ADI, a inclusão do Instituto no

rol dos órgãos aos quais compete a segurança pública não se compatibiliza

com os preceitos da Constituição da República. O relator salientou que o

Supremo adota o entendimento de que os princípios constitucionais da unidade

e da indivisibilidade, relativos ao Ministério Público, não são aplicados às

instituições policiais.

“Mesmo que desempenhe funções auxiliares a atividades policiais, e possa ou

deva desempenhar essas atividades, o Instituto Geral de Perícia não precisa,

necessariamente, estar vinculado à Polícia Civil”, ponderou o ministro, ao

concluir pela parcial procedência da ADI.



O ministro ressaltou, no entanto, que nada impede que “o referido instituto

continue a existir e a desempenhar suas funções no estado do Rio Grande do

Sul, tal como devidamente regulamentado pelo legislador”, afirmou.



Santa Catarina



A mesma decisão foi tomada pelo STF ao analisar dispositivos incluídos na

Constituição de Santa Catarina em 2005, para instituir um novo órgão de

segurança pública chamado Instituto Geral de Perícias. Foi considerado

inconstitucional o artigo que deu ao Instituto status de órgão de segurança

pública estadual (artigo 1º da Emenda Constitucional de Santa Catarina

39/05).



“É inconstitucional o artigo 1º, mas o mesmo não se pode afirmar em relação

aos demais dispositivos impugnados nessa ação, os quais regulamentam e

organizam o funcionamento do Instituto Geral de Perícias”, disse o ministro

Gilmar Mendes, que também relatou a matéria.



Ao explicitar o caso, o ministro Dias Toffoli disse: “Aqui o que estamos a

declarar inconstitucional é a perícia enquanto conceito de segurança

pública. O local onde esse instituto vai ficar é [matéria] de natureza

administrativa”.



“É claro que colocado [esse instituto] no rol dos entes de segurança

pública, nós temos um tipo de contaminação institucional, porque passamos a

tratar esses órgãos com todos os reflexos que imantam a entidade segurança

pública“, acrescentou o ministro Gilmar Mendes.



Os dispositivos criados pela Emenda Constitucional de Santa Catarina

39/05 foram contestados no Supremo pela Adepol-Brasil (Associação dos

Delegados de Polícia do Brasil) por meio de Ação Direta de

Inconstitucionalidade (ADI 3469). As informações são portal do Supremo

Tribunal Federal (STF).

Fonte:


http://blogdodelegado.wordpress.com/2010/09/17/stf-decide-que-orgao-pericial-autonomo-pode-funcionar-mas-sem-status-de-policia/

Cabe a observação que a respeitável decisão não declara a inconstitucionalidade do funcionamento dos órgãos pericais de forma autonôma (em outras palavras, fora dos quadros da Polícia Civil); pelo contrário, permitindo-o; deixando para que o âmbito administrativo decida onde deve ficar tais órgãos (qualquer lugar, menos a Segurança Pública - incompatível com o art. 144 CF).

Quanto ao fato de ser retirado o status de polícia, concomitantemente consagra a autonomia dos órgãos periciais (porque não podem retornar ao jugo da Polícia Civil, pois esta tem status de polícia, o que foi justamente retirado pela decisão do STF), bem como abriu a possibilidade dos órgãos periciais tornarem-se entidades totalmente desvinculadas de qualquer subordinação, tal como o MP, Defensoria Pública, Procuradoria do Estado e outros.

Por fim, ressalta-se que a citada decisão, por ser uma ADI, tem validade "intra partes", ou seja, aplica-se somente aos envolvidos no caso (SC e RS); porém, as ADI´s ainda não julgadas atinentes a outros Estados muito provavelmente terão o mesmo desfecho do caso em tela.

sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

PERÍCIA CRIMINAL: O VELHO PROBLEMA DO LAUDO DESNECESSÁRIO!!

Conforme o art. 158 CPP, é indispensável o exame de corpo de delito, seja ele direito ou indireto, quando a infração deixar vestígios; não podendo supri-lo sequer a confissão do acusado.

Ocorre que o Código de Processo Penal Brasileiro foi promulgado em 1941, época em que a ocorrência de delitos certamente era infinitamente inferior aos índices atuais.

É justamente por este assustador e crescente índice de criminalidade que a definição de vestígio a que se alude o Codex é extremamente vasta, indo desde um vaso tombado em um local de lesão corporal até um cadáver em local de homicídio.

É inegável, portanto, a importância do exame de corpo de delito e, consequentemente, do laudo pericial que nada mais é que a materialização de todos os elementos sensíveis encontrados no local dos fatos pelo Perito Criminal.

Ocorre que, com o reduzido quadro de profissionais face a uma desumana demanda de exames periciais é praticamente impossível se manter a qualidade dos ditos exames periciais; haja vista em várias localidades o Perito ter que emitir laudos referentes a todos os locais que periciou (somente com o Boletim de Ocorrência), sendo que muitos deles é pura constatação do delito não possuindo nenhum caráter científico destinados, inevitavelmente, ao arquivo policial.

Pois bem, ocorre que toda essa situação é conseqüência de uma desvirtualização do próprio CPP, pois, através de uma análise sistemática do mesmo, é possível perceber que o Laudo Pericial poderia ser requisitado somente em crimes nos quais já se encontra instaurado o Inquérito Policial.

É simples: a exigência processual de que se proceda ao exame de corpo de delito, cuja atribuição é da Autoridade Policial, está materializada no art. 6º VII CPP.

Ora, o citado dispositivo processual penal faz parte do Título II – DO INQUÉRITO POLICIAL; subtendendo-se que exame de corpo de delito deveria ser requisitado após a instauração do Inquérito Policial!!

Entretanto, existem situações que, a priori, não é caso de instauração de IP, mas que, após o exame de corpo de delito juntamente com outras investigações, o mesmo se faz necessário!!

Então como resolver a questão? É simples a solução da questão através de uma determinação do Secretário de Segurança Pública para que sejam emitidos somente Laudos Periciais após a instauração do respectivo IP.

Percebam que o atendimento aos locais de crime permaneceria inalterado; todavia, seriam emitidos somente aqueles para os quais já existisse o IP.

Alguns podem estar pensando: aí a Autoridade Policial passaria a instaurar IP para todos os casos forçando a feitura de todos os Laudos permanecendo inalterada a situação, certo???

Errado, pois, conforme o art. 17 CPP, a autoridade policial não poderá mandar arquivar os autos de inquérito; sendo isto atribuição da Autoridade Judiciária.

Percebam que se caso a Autoridade Policial aumente o número de IP´s instaurados (somente com o intuito de forçar a elaboração dos Laudos Periciais); estes terão que necessariamente de serem concluídos (investigação, relatório final do mesmo feito pelo Delegado de Polícia e etc) além de aumentar o já enorme nº de IP enviados ao Ministério Público, o qual terá, por sua vez, que pedir o arquivamento do mesmo à Autoridade Judiciária; caso não encontre elementos para a denúncia.

Resta claro que com a instauração de um IP, o trâmite percorrido por este até ser arquivado (hipótese mais rápida) envolverá vários profissionais: Delegado de Polícia, Perito Criminal, Escrivão de Polícia, Investigador de Polícia, Promotor de Justiça e Juiz de Direito; ou seja, é um instrumento investigatório que não deve ser utilizado a esmo.

Situação diferente é a do BO, o qual pode ser arquivado na própria Delegacia de Polícia (e junto com ele, o Laudo Pericial) ficando alheios à realidade pericial, o Ministério Público e o Poder Judiciário.

Por fim, é inegável que a emissão de Laudos Periciais somente com o IP instaurado serve como obstáculo à sua requisição desnecessária pelas Autoridades Policiais; pois, envolveria outros órgãos da persecução penal que não somente o Instituto de Criminalística e/ou Instituto Médico Legal.