quinta-feira, 24 de dezembro de 2009

AQUECIMENTO GLOBAL: REALIDADE OU MITO?

Atualmente, muito se fala a respeito do aquecimento global, apontando-se a emissão de monóxido de carbono como o principal responsável pelas mudanças climáticas ocorridas no planeta; dentre elas: derretimento das calotas polares fazendo elevar o nível médio dos mares e inundando as faixas litorâneas dos continentes.
Será que é isso mesmo?
Parece-me que há uma forte vertente política em toda essa história!!
Ora, diminuição na emissão de gases implica diretamente em redução do crescimento econômico.
Alguns diriam: "mas, haverá redução do crescimento nos países desenvolvidos também, sendo assim, o que eles ganham com isso?"
Concordo, entretanto, ainda assim é de interesse dos países desenvolvidos, comandados pelos EUA, em uma grande diminuição das emissões de gases nos países em desenvolvimento; pois, levando-se em consideração que suas economias (dos países desenvolvidos) são extremamente mais consolidadas que a dos países em desenvolvimento, suportariam a este decréscimo no ritmo de crescimento com grande facilidade ao contrário dos países em desevolvimento.
Além disso, as metas de diminuição de gases almejadas requerem investimentos vultosos; recursos estes que os países menos favorecidos não possuem!!
Daí a necessidade de se criar um fundo internacional voltado para isso com o intuito de financiar a referida redução em países menos favorecidos!!
Ocorre que os países "ricos", dentre eles os EUA, resistem à idéia de colaboração com este fundo!!
Em suma, os países "ricos" querem a diminuição das emissões de gases, mas não contribuem financeiramente para isso!!
Clique abaixo e assista a entrevista do renomado metereologista Luiz Carlos Molion a respeito do tema!!


terça-feira, 22 de dezembro de 2009

PEC 300/08 x PEC 41/08

Recentemente foi aprovada, a toque de caixa em duas votações em um mesmo dia, a PEC 41/08 http://www.senado.gov.br/sf/atividade/materia/getPDF.asp?t=53096, a qual visa alterar o texto constitucional em seu art. 144 par. 9º instituindo o piso salarial dos servidores policiais!!
Analisando-se o teor da proposição, verifica-se que a mesma não é auto-executável; ou seja, haverá necessidade de promulgação de lei federal posterior a entrada em vigor da referida emenda!!
Lei esta de iniciativa exclusiva do Presidente da República que viria a regulamentar a emenda dizendo qual o valor do citado piso salarial!!
Ora, não se tem garantia nenhuma que esta lei será promulgada logo após a entrada em vigor da emenda caso seja aprovada e, caso não seja, o texto da emenda ficará sem aplicabilidade!!
Outra hipótese é que a tal lei federal seja promulgada; porém, fixe o piso em um valor que na prática não surta os efeitos de aumentos salariais esperados!!
Foi o que ocorreu na Educação, quando o governo fixou o piso salarial nacional nos mesmos moldes deste da Segurança Pública e depois promulgou lei fixando o mesmo em R$950,00, não melhorando em praticamente nada a situação dos professores públicos!!
Em contrapartida, encontra-se em tramitação a PEC 300/08 na Câmara dos Deputados http://www.camara.gov.br/sileg/integras/610200.pdf, a qual, a exemplo da PEC 41/08, visa alterar a Constituição em seu art. 144 par. 9º; todavia, de outra forma!!
Aqui a intenção é vincular os vencimentos das Polícias Militares Estaduais aos percebidos pelos policiais militares no Distrito Federal!!
Ocorre que, através de uma interpretação literária desta emenda, isto seria válido apenas para as Polícias Militares e Bombeiros!!
E a polícia civil e a perícia criminal como ficam? Será que isto se estenderá a estes órgãos que também necessitam de boa remuneração para bem desempenharem suas funções?
A PEC 41/08 até bem pouco tempo andava adormecida sendo resuscitada com a PEC 300/08!!
Parece-me que esta aprovação repentina da PEC 41/08 no Senado Federal é uma forma de truncar o andamento da PEC 300/08, a qual a meu ver é mais interessante aos servidores policiais; pois, é auto-executável, não necessitando de lei posterior!!
A única salvação é a fusão das PEC´s, o que efetivamente deverá ocorrer, nos termos do art. 139 I do Regimento Interno da Câmara dos Deputados que estabelece que quando houver em tramitação proposições cujas matérias sejam correlatas, as mesmas devem ser fundidas!!
Após a fusão, terão os Srs. Deputados se convencer da importância da vinculação de vencimentos ao invés da simples criação de um piso salarial!!
Compartilha de meu entendimento o Deputado Paes de Lira!!!

segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

UM OLHAR SOBRE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA

Na Constituição Federal encontra-se dentre os direitos fundamentais (art 5º), o inciso transcrito abaixo:

[...]
"LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"
[...]

Mas, o que difere o contraditório da ampla defesa?
Levando-se em consideração que o processo é composto por uma relação triangularizada, ou seja, pelas partes em situação de igualdade e o Estado-juiz sobre e entre as partes; podemos dizer que o contraditório é o que dinamiza a relação processual, dando oportunidade para ambas as partes de se manifestarem calcadas em um binômio ação-reação.
Em outras palavras, ambas as partes tem o direito de serem informadas do que ocorre no processo, bem como de se posicionarem contrariamente à versão dos fatos apresentada pela parte oponente, tendo assim oportunidade de influírem na sentença prolatada pelo Estado-juiz.
Percebam que o contraditório é intrinseco ao processo como um todo, incluindo também o Estado-juiz quando este determina prazo que a parte se defenda.
Já a ampla defesa é intrinseca somente às partes; pois o Estado-juiz de nada se defende, ao contrário, ele é que colocará fim à lide (processo) através da sentença tutelando a parte que tiver razão.

quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

Art. 159 par. 6º CPP: órgão oficial?

Com a promulgação da recente lei nº 11.690/08 alterando-se o artigo 159 do Código de Processo Penal criou-se o par. 6º com a seguinte redação:

"Art. 159 par. 6º CPP - Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre a sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação."

Pois bem, ao mencionar "órgão oficial", a qual órgão da persecução penal se referiu o legislador?
Para responder a esta indagação, faz-se necessário analisar o art. 11 do mesmo Codex, no qual fica estabelecido que os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessem à prova, acompanharão aos autos de inquérito.
Conforme Guilherme de Souza Nucci, em seu livro Código de Processo Penal Comentado - 8ª edição, entende-se por instrumentos de crime e objetos de prova como todos os objetos ou aparelhos usados pelo agente para cometer a infração penal e que, ainda segundo o renomado mestre, tais instrumentos e objetos devem ser remetidos ao fórum para serem exibidos ao destinatário final da prova, que é o juiz ou os jurados, conforme o caso.
Existem até regras estabelecidas pela Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo disciplinando que as armas e objetos que acompanham os autos de inquérito devem ser etiquetados, com menção ao número do processo e ao nome das partes envolvidas.
Conclui-se, através de uma interpretação sistemática do CPP, que ao mencionar "órgão oficial" o legislador  se referiu ao fórum que é onde fica o juiz e os jurados que, como já mencionado, são os destinatários finais da prova.
Assim fica, entendido em última análise do art. 159 par. 6º CPP, que o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado, na presença de perito oficial (não necessariamente o mesmo que fez o exame), para exame dos assistentes no ambiente do fórum.
Percebam que é extremamente dificultoso (seguindo-se o entendimento acima) o cumprimento do referido dispositivo legal; pois, seria necessário todas as vezes que um assistente técnico queira realizar um exame no material que serviu de base à perícia, deslocar-se um perito oficial para acompanhar tal exame; levando-se em consideração que a perícia oficial, na imensa maioria das vezes, trabalha com uma enorme demanda de exames periciais com reduzido quadro de profissionais.
Podem alguns dizer: "então é melhor separar-se o material probatório do respectivo laudo, mantendo-se aquele no ambiente do órgão pericial (Instituito de Criminalística, em regra) enviando somente o laudo para o fórum".
Ocorre que, por este entendimento, o juiz e os jurados, que são os destinatários finais da prova, é que não terão acesso ao material probatório.

domingo, 6 de dezembro de 2009

A PERÍCIA CRIMINAL E O JUÍZO DE VALOR

Diferentemente da prova testemunhal que narra, pura e simplesmente, o que viu cabendo preconceitos pessoais em relação ao fato narrado ou, até mesmo, narração de uma inverdade; a prova pericial é uma modalidade de prova calcada em conhecimentos científicos, podendo ser re-feita a qualquer tempo tomando-se por base o levantamento do local dos fatos, ficando notório um laudo mal fundamentado.
Com base no exposto acima, podemos dizer que a prova pericial tem um juízo de valor semelhante àquele atinente ao magistrado quando da prolatação de uma sentença diferindo somente sua estrutura, sendo um eminentimente jurídico e o outro científico; tanto assim que para ingresso na carreira pericial não é exigido formação jurídica.
Este juízo de valor é materializado na conclusão do Laudo e para que este seja bem ponderado é necessário tempo para pesquisa, condições de trabalho adequadas, remunerações condizentes com o cargo e etc.

quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

JUSTIÇA X REALIDADE

Todos sabemos que a função precípua da Justiça é proteger àquele que tem direito através de um instituto chamado tutela e que é materializado na sentença prolatada por um juiz de direito!!
Ocorre que, muitas vezes, a execução desta tutela esbarra na realidade social em que vive a maioria da população brasileira!!
Em face das brutais diferenças sociais existentes no Brasil e na total ausência estatal nos mais diversos setores (saúde, educação, transporte, segurança e etc), onde sua atuação é direito do cidadão e dever dele (Estado), a simples execução de uma sentença pode se tornar uma "injustiça" contra aqueles que ditos carentes de uma atuação estatal mais efetiva.
Por outro lado, há que se preservar o direito "tutelando" aquele que tem razão.
Posto isto, é dever da Justiça analisar profundamente a situação concreta, e por vezes, tomar decisões contra-majoritárias!!

quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

SÓ NÃO VÊ QUEM NÃO QUER!!

É impressionante como nossas autoridades insistem em tapar os olhos para a realidade nojenta e vil de nossa atual política!!
É como que o que vemos fosse uma miragem típica dos desertos!!
Vídeos e mais vídeos, autorizados pela justiça, mostrando deputados de Brasília, os quais deveriam nos representar, discutir e votar leis de interesse do povo, simplesmente agindo como "moleques" (para não dizer coisa pior) chegando ao cúmulo de ocultar dinheiro nas meias.
Como se não bastasse isso, ainda vem o Excelentíssimo Sr. Presidente da República dizer para quem quisesse ouvir que: "As imagens não falam por si". Gostaria de saber o que mais é necessário para tais deputados sejam extirpados de nossa política??
Tudo bem que a própria Constituição assevera que ninguém será considerado culpado antes da sentença transitada em julgado (sem possibilidade de recursos, para os leigos)!!
Ocorre que tal sentença nunca ocorre, seja porque o processo é arquivado por falta de provas (por incrível que pareça) ou porque tais "autoridades" são beneficiadas pelo famigerado foro por prerrogativas de função; ou seja, no caso desses deputados de Brasília, a competência para julgá-los é do Tribunal de Justiça de Brasília e, ao governador, o STJ.
A verdade nua e crua é que, no final, ninguém é punido!! Espera-se a "poeira baixar" ou outro fato de relevância acontecer, desviando o foco de atenções, para que tudo vire uma grande marmelada!!
A pergunta que fica é: "até quando?"