quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

Art. 159 par. 6º CPP: órgão oficial?

Com a promulgação da recente lei nº 11.690/08 alterando-se o artigo 159 do Código de Processo Penal criou-se o par. 6º com a seguinte redação:

"Art. 159 par. 6º CPP - Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre a sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação."

Pois bem, ao mencionar "órgão oficial", a qual órgão da persecução penal se referiu o legislador?
Para responder a esta indagação, faz-se necessário analisar o art. 11 do mesmo Codex, no qual fica estabelecido que os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessem à prova, acompanharão aos autos de inquérito.
Conforme Guilherme de Souza Nucci, em seu livro Código de Processo Penal Comentado - 8ª edição, entende-se por instrumentos de crime e objetos de prova como todos os objetos ou aparelhos usados pelo agente para cometer a infração penal e que, ainda segundo o renomado mestre, tais instrumentos e objetos devem ser remetidos ao fórum para serem exibidos ao destinatário final da prova, que é o juiz ou os jurados, conforme o caso.
Existem até regras estabelecidas pela Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo disciplinando que as armas e objetos que acompanham os autos de inquérito devem ser etiquetados, com menção ao número do processo e ao nome das partes envolvidas.
Conclui-se, através de uma interpretação sistemática do CPP, que ao mencionar "órgão oficial" o legislador  se referiu ao fórum que é onde fica o juiz e os jurados que, como já mencionado, são os destinatários finais da prova.
Assim fica, entendido em última análise do art. 159 par. 6º CPP, que o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado, na presença de perito oficial (não necessariamente o mesmo que fez o exame), para exame dos assistentes no ambiente do fórum.
Percebam que é extremamente dificultoso (seguindo-se o entendimento acima) o cumprimento do referido dispositivo legal; pois, seria necessário todas as vezes que um assistente técnico queira realizar um exame no material que serviu de base à perícia, deslocar-se um perito oficial para acompanhar tal exame; levando-se em consideração que a perícia oficial, na imensa maioria das vezes, trabalha com uma enorme demanda de exames periciais com reduzido quadro de profissionais.
Podem alguns dizer: "então é melhor separar-se o material probatório do respectivo laudo, mantendo-se aquele no ambiente do órgão pericial (Instituito de Criminalística, em regra) enviando somente o laudo para o fórum".
Ocorre que, por este entendimento, o juiz e os jurados, que são os destinatários finais da prova, é que não terão acesso ao material probatório.

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