Na Constituição Federal encontra-se dentre os direitos fundamentais (art 5º), o inciso transcrito abaixo:
[...]
"LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"
[...]
Mas, o que difere o contraditório da ampla defesa?
Levando-se em consideração que o processo é composto por uma relação triangularizada, ou seja, pelas partes em situação de igualdade e o Estado-juiz sobre e entre as partes; podemos dizer que o contraditório é o que dinamiza a relação processual, dando oportunidade para ambas as partes de se manifestarem calcadas em um binômio ação-reação.
Em outras palavras, ambas as partes tem o direito de serem informadas do que ocorre no processo, bem como de se posicionarem contrariamente à versão dos fatos apresentada pela parte oponente, tendo assim oportunidade de influírem na sentença prolatada pelo Estado-juiz.
Percebam que o contraditório é intrinseco ao processo como um todo, incluindo também o Estado-juiz quando este determina prazo que a parte se defenda.
Já a ampla defesa é intrinseca somente às partes; pois o Estado-juiz de nada se defende, ao contrário, ele é que colocará fim à lide (processo) através da sentença tutelando a parte que tiver razão.
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