O artigo 5º LXIII CF/88 estabelece como direito fundamental conferido ao réu o de permanecer calado; entendendo-se como "calado" não ser obrigado a auxiliar na produção de provas contra si mesmo.
O que aparentemente é benéfico ao réu; acaba por ser um entrave para o Estado (sociedade indiretamente) responsável pelo jus puniendi, na produção de provas condenatórias; haja vista a pena conter um caráter social, ou seja, servir de exemplo aos demais membros da sociedade inibindo que cometam a mesma conduta.
Aí é que está a grande seleuma!!!!
Ora, de que adianta investimentos estatais em aparelhagem e em treinamento para peritos criminais visando um excelente levantamento de local de crime, colhendo-se materiais orgânicos (sangue, esperma e etc) para comparação de DNA, se o réu tem o direito constitucionalmente garantido de permanecer calado, isto é, não sendo obrigado a fornecer material biológico para a referida comparação?
Um exemplo do exposto acima é o caso de embriaguez ao volante, onde a lei menciona numericamente o percentual a ser atingido para que um indivíduo seja considerado alcoolizado; todavia, para isso é necessário que o mesmo sopre o bafômetro o que, na maioria das vezes, é recusado, sendo o indivíduo conduzido até a Delegacia de Polícia para ser submetido a exame clínico realizado por Médico-Legista, sendo novamente recusado!!
Deste modo, não há como quantificar o que pede a legislação, sendo o indivíduo simplesmente liberado pelo Judiciário por atipicidade.
O direito ao silêncio, apesar de fundamental, deveria ser relativizado (teoria da proporcionalidade do direito alemão), pois o que vale mais o direito individual ao silêncio ou o jus puniendi do Estado (repito, sociedade indiretamente) visando evitar um mal maior através do caráter social da pena?
Assim, deveriam haver determinadas situações (devidamente regulamentadas) em que o indivíduo será obrigado a fornecer material ou agir para que se faça provas contra si, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos que pesam sobre ele (medida coercitiva); pois, do contrário, a letra da lei não terá eficácia gerando impunidade.
O que aparentemente é benéfico ao réu; acaba por ser um entrave para o Estado (sociedade indiretamente) responsável pelo jus puniendi, na produção de provas condenatórias; haja vista a pena conter um caráter social, ou seja, servir de exemplo aos demais membros da sociedade inibindo que cometam a mesma conduta.
Aí é que está a grande seleuma!!!!
Ora, de que adianta investimentos estatais em aparelhagem e em treinamento para peritos criminais visando um excelente levantamento de local de crime, colhendo-se materiais orgânicos (sangue, esperma e etc) para comparação de DNA, se o réu tem o direito constitucionalmente garantido de permanecer calado, isto é, não sendo obrigado a fornecer material biológico para a referida comparação?
Um exemplo do exposto acima é o caso de embriaguez ao volante, onde a lei menciona numericamente o percentual a ser atingido para que um indivíduo seja considerado alcoolizado; todavia, para isso é necessário que o mesmo sopre o bafômetro o que, na maioria das vezes, é recusado, sendo o indivíduo conduzido até a Delegacia de Polícia para ser submetido a exame clínico realizado por Médico-Legista, sendo novamente recusado!!
Deste modo, não há como quantificar o que pede a legislação, sendo o indivíduo simplesmente liberado pelo Judiciário por atipicidade.
O direito ao silêncio, apesar de fundamental, deveria ser relativizado (teoria da proporcionalidade do direito alemão), pois o que vale mais o direito individual ao silêncio ou o jus puniendi do Estado (repito, sociedade indiretamente) visando evitar um mal maior através do caráter social da pena?
Assim, deveriam haver determinadas situações (devidamente regulamentadas) em que o indivíduo será obrigado a fornecer material ou agir para que se faça provas contra si, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos que pesam sobre ele (medida coercitiva); pois, do contrário, a letra da lei não terá eficácia gerando impunidade.
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