quinta-feira, 24 de dezembro de 2009

AQUECIMENTO GLOBAL: REALIDADE OU MITO?

Atualmente, muito se fala a respeito do aquecimento global, apontando-se a emissão de monóxido de carbono como o principal responsável pelas mudanças climáticas ocorridas no planeta; dentre elas: derretimento das calotas polares fazendo elevar o nível médio dos mares e inundando as faixas litorâneas dos continentes.
Será que é isso mesmo?
Parece-me que há uma forte vertente política em toda essa história!!
Ora, diminuição na emissão de gases implica diretamente em redução do crescimento econômico.
Alguns diriam: "mas, haverá redução do crescimento nos países desenvolvidos também, sendo assim, o que eles ganham com isso?"
Concordo, entretanto, ainda assim é de interesse dos países desenvolvidos, comandados pelos EUA, em uma grande diminuição das emissões de gases nos países em desenvolvimento; pois, levando-se em consideração que suas economias (dos países desenvolvidos) são extremamente mais consolidadas que a dos países em desenvolvimento, suportariam a este decréscimo no ritmo de crescimento com grande facilidade ao contrário dos países em desevolvimento.
Além disso, as metas de diminuição de gases almejadas requerem investimentos vultosos; recursos estes que os países menos favorecidos não possuem!!
Daí a necessidade de se criar um fundo internacional voltado para isso com o intuito de financiar a referida redução em países menos favorecidos!!
Ocorre que os países "ricos", dentre eles os EUA, resistem à idéia de colaboração com este fundo!!
Em suma, os países "ricos" querem a diminuição das emissões de gases, mas não contribuem financeiramente para isso!!
Clique abaixo e assista a entrevista do renomado metereologista Luiz Carlos Molion a respeito do tema!!


terça-feira, 22 de dezembro de 2009

PEC 300/08 x PEC 41/08

Recentemente foi aprovada, a toque de caixa em duas votações em um mesmo dia, a PEC 41/08 http://www.senado.gov.br/sf/atividade/materia/getPDF.asp?t=53096, a qual visa alterar o texto constitucional em seu art. 144 par. 9º instituindo o piso salarial dos servidores policiais!!
Analisando-se o teor da proposição, verifica-se que a mesma não é auto-executável; ou seja, haverá necessidade de promulgação de lei federal posterior a entrada em vigor da referida emenda!!
Lei esta de iniciativa exclusiva do Presidente da República que viria a regulamentar a emenda dizendo qual o valor do citado piso salarial!!
Ora, não se tem garantia nenhuma que esta lei será promulgada logo após a entrada em vigor da emenda caso seja aprovada e, caso não seja, o texto da emenda ficará sem aplicabilidade!!
Outra hipótese é que a tal lei federal seja promulgada; porém, fixe o piso em um valor que na prática não surta os efeitos de aumentos salariais esperados!!
Foi o que ocorreu na Educação, quando o governo fixou o piso salarial nacional nos mesmos moldes deste da Segurança Pública e depois promulgou lei fixando o mesmo em R$950,00, não melhorando em praticamente nada a situação dos professores públicos!!
Em contrapartida, encontra-se em tramitação a PEC 300/08 na Câmara dos Deputados http://www.camara.gov.br/sileg/integras/610200.pdf, a qual, a exemplo da PEC 41/08, visa alterar a Constituição em seu art. 144 par. 9º; todavia, de outra forma!!
Aqui a intenção é vincular os vencimentos das Polícias Militares Estaduais aos percebidos pelos policiais militares no Distrito Federal!!
Ocorre que, através de uma interpretação literária desta emenda, isto seria válido apenas para as Polícias Militares e Bombeiros!!
E a polícia civil e a perícia criminal como ficam? Será que isto se estenderá a estes órgãos que também necessitam de boa remuneração para bem desempenharem suas funções?
A PEC 41/08 até bem pouco tempo andava adormecida sendo resuscitada com a PEC 300/08!!
Parece-me que esta aprovação repentina da PEC 41/08 no Senado Federal é uma forma de truncar o andamento da PEC 300/08, a qual a meu ver é mais interessante aos servidores policiais; pois, é auto-executável, não necessitando de lei posterior!!
A única salvação é a fusão das PEC´s, o que efetivamente deverá ocorrer, nos termos do art. 139 I do Regimento Interno da Câmara dos Deputados que estabelece que quando houver em tramitação proposições cujas matérias sejam correlatas, as mesmas devem ser fundidas!!
Após a fusão, terão os Srs. Deputados se convencer da importância da vinculação de vencimentos ao invés da simples criação de um piso salarial!!
Compartilha de meu entendimento o Deputado Paes de Lira!!!

segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

UM OLHAR SOBRE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA

Na Constituição Federal encontra-se dentre os direitos fundamentais (art 5º), o inciso transcrito abaixo:

[...]
"LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"
[...]

Mas, o que difere o contraditório da ampla defesa?
Levando-se em consideração que o processo é composto por uma relação triangularizada, ou seja, pelas partes em situação de igualdade e o Estado-juiz sobre e entre as partes; podemos dizer que o contraditório é o que dinamiza a relação processual, dando oportunidade para ambas as partes de se manifestarem calcadas em um binômio ação-reação.
Em outras palavras, ambas as partes tem o direito de serem informadas do que ocorre no processo, bem como de se posicionarem contrariamente à versão dos fatos apresentada pela parte oponente, tendo assim oportunidade de influírem na sentença prolatada pelo Estado-juiz.
Percebam que o contraditório é intrinseco ao processo como um todo, incluindo também o Estado-juiz quando este determina prazo que a parte se defenda.
Já a ampla defesa é intrinseca somente às partes; pois o Estado-juiz de nada se defende, ao contrário, ele é que colocará fim à lide (processo) através da sentença tutelando a parte que tiver razão.

quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

Art. 159 par. 6º CPP: órgão oficial?

Com a promulgação da recente lei nº 11.690/08 alterando-se o artigo 159 do Código de Processo Penal criou-se o par. 6º com a seguinte redação:

"Art. 159 par. 6º CPP - Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre a sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação."

Pois bem, ao mencionar "órgão oficial", a qual órgão da persecução penal se referiu o legislador?
Para responder a esta indagação, faz-se necessário analisar o art. 11 do mesmo Codex, no qual fica estabelecido que os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessem à prova, acompanharão aos autos de inquérito.
Conforme Guilherme de Souza Nucci, em seu livro Código de Processo Penal Comentado - 8ª edição, entende-se por instrumentos de crime e objetos de prova como todos os objetos ou aparelhos usados pelo agente para cometer a infração penal e que, ainda segundo o renomado mestre, tais instrumentos e objetos devem ser remetidos ao fórum para serem exibidos ao destinatário final da prova, que é o juiz ou os jurados, conforme o caso.
Existem até regras estabelecidas pela Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo disciplinando que as armas e objetos que acompanham os autos de inquérito devem ser etiquetados, com menção ao número do processo e ao nome das partes envolvidas.
Conclui-se, através de uma interpretação sistemática do CPP, que ao mencionar "órgão oficial" o legislador  se referiu ao fórum que é onde fica o juiz e os jurados que, como já mencionado, são os destinatários finais da prova.
Assim fica, entendido em última análise do art. 159 par. 6º CPP, que o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado, na presença de perito oficial (não necessariamente o mesmo que fez o exame), para exame dos assistentes no ambiente do fórum.
Percebam que é extremamente dificultoso (seguindo-se o entendimento acima) o cumprimento do referido dispositivo legal; pois, seria necessário todas as vezes que um assistente técnico queira realizar um exame no material que serviu de base à perícia, deslocar-se um perito oficial para acompanhar tal exame; levando-se em consideração que a perícia oficial, na imensa maioria das vezes, trabalha com uma enorme demanda de exames periciais com reduzido quadro de profissionais.
Podem alguns dizer: "então é melhor separar-se o material probatório do respectivo laudo, mantendo-se aquele no ambiente do órgão pericial (Instituito de Criminalística, em regra) enviando somente o laudo para o fórum".
Ocorre que, por este entendimento, o juiz e os jurados, que são os destinatários finais da prova, é que não terão acesso ao material probatório.

domingo, 6 de dezembro de 2009

A PERÍCIA CRIMINAL E O JUÍZO DE VALOR

Diferentemente da prova testemunhal que narra, pura e simplesmente, o que viu cabendo preconceitos pessoais em relação ao fato narrado ou, até mesmo, narração de uma inverdade; a prova pericial é uma modalidade de prova calcada em conhecimentos científicos, podendo ser re-feita a qualquer tempo tomando-se por base o levantamento do local dos fatos, ficando notório um laudo mal fundamentado.
Com base no exposto acima, podemos dizer que a prova pericial tem um juízo de valor semelhante àquele atinente ao magistrado quando da prolatação de uma sentença diferindo somente sua estrutura, sendo um eminentimente jurídico e o outro científico; tanto assim que para ingresso na carreira pericial não é exigido formação jurídica.
Este juízo de valor é materializado na conclusão do Laudo e para que este seja bem ponderado é necessário tempo para pesquisa, condições de trabalho adequadas, remunerações condizentes com o cargo e etc.

quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

JUSTIÇA X REALIDADE

Todos sabemos que a função precípua da Justiça é proteger àquele que tem direito através de um instituto chamado tutela e que é materializado na sentença prolatada por um juiz de direito!!
Ocorre que, muitas vezes, a execução desta tutela esbarra na realidade social em que vive a maioria da população brasileira!!
Em face das brutais diferenças sociais existentes no Brasil e na total ausência estatal nos mais diversos setores (saúde, educação, transporte, segurança e etc), onde sua atuação é direito do cidadão e dever dele (Estado), a simples execução de uma sentença pode se tornar uma "injustiça" contra aqueles que ditos carentes de uma atuação estatal mais efetiva.
Por outro lado, há que se preservar o direito "tutelando" aquele que tem razão.
Posto isto, é dever da Justiça analisar profundamente a situação concreta, e por vezes, tomar decisões contra-majoritárias!!

quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

SÓ NÃO VÊ QUEM NÃO QUER!!

É impressionante como nossas autoridades insistem em tapar os olhos para a realidade nojenta e vil de nossa atual política!!
É como que o que vemos fosse uma miragem típica dos desertos!!
Vídeos e mais vídeos, autorizados pela justiça, mostrando deputados de Brasília, os quais deveriam nos representar, discutir e votar leis de interesse do povo, simplesmente agindo como "moleques" (para não dizer coisa pior) chegando ao cúmulo de ocultar dinheiro nas meias.
Como se não bastasse isso, ainda vem o Excelentíssimo Sr. Presidente da República dizer para quem quisesse ouvir que: "As imagens não falam por si". Gostaria de saber o que mais é necessário para tais deputados sejam extirpados de nossa política??
Tudo bem que a própria Constituição assevera que ninguém será considerado culpado antes da sentença transitada em julgado (sem possibilidade de recursos, para os leigos)!!
Ocorre que tal sentença nunca ocorre, seja porque o processo é arquivado por falta de provas (por incrível que pareça) ou porque tais "autoridades" são beneficiadas pelo famigerado foro por prerrogativas de função; ou seja, no caso desses deputados de Brasília, a competência para julgá-los é do Tribunal de Justiça de Brasília e, ao governador, o STJ.
A verdade nua e crua é que, no final, ninguém é punido!! Espera-se a "poeira baixar" ou outro fato de relevância acontecer, desviando o foco de atenções, para que tudo vire uma grande marmelada!!
A pergunta que fica é: "até quando?"

quinta-feira, 26 de novembro de 2009

O ENTRAVE DO CONSTITUCIONALISMO EXAGERADO

É público e notório que o regime militar, que ocorreu no Brasil, entre os anos de 1964 e 1984, foi um período negro da história recente deste País!!
Causou grandes "traumas" na população, a qual clamou pelo seu fim através das "Diretas Já"!!
Como decorrência do final de um período obscuro como foi o militar, nada mais natural em proclamar-se uma nova Constituição, denominada de Cidadã, e que foi proclamada em 1988.
Ocorre que devido a momento histórico em que se encontrava o país (em 1988) totalmente desorganizado, ou seja, as instituições democráticas em frangalhos e o cidadão sem qualquer direito fundamental; houve uma ânsia exagerada em garantir-se constitucionalmente todos os direitos que até ali haviam sido negados.
Os efeitos deste "Constitucionalismo exacerbado" sentimos até os dias atuais; haja vista que muitos dispositivos alocados na Carta Magna não haveriam de ter status constitucional!!
Isto acaba por ser um entrave à Justiça, pois, tudo acaba se tornando constitucional e batendo às portas do STF, o qual tem que decidir sobre assuntos que poderiam perfeitamente ser resolvidos pelas instâncias inferiores!!
Recentemente, criou-se a "repercussão nacional" como requisito aos recursos extraordinários galgarem o STF e resolver, daqui por diante o citado problema, porém, existem recursos que já chegaram à Suprema Corte antes deste requisito, os quais são em número assustadoramente grande!!
São recursos que, sem sobra de dúvida, aguardarão durante anos até serem apreciados!!!
Será que não era mais plausível "enxugar" a Constituição, figurando em seu texto somente os direitos fundamentais e os dispositivos essenciais ao funcionamento do Estado Democrático de Direito??

quinta-feira, 19 de novembro de 2009

DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO X PRESERVAÇÃO AMBIENTAL: O DILEMA DA HUMANIDADE

Desde os tempos mais longínquos, as mais diversas nações tem o objetivo de acumular riquezas desenvolvendo sua economia.
Antigamente, não se tinha a preocupação em preservar o ambiente como está para as gerações futuras; porém, atualmente, este é um dos principais dilemas que a humanidade enfrenta.
Na busca por um desenvolvimento sustentável já foram realizadas inúmeras reuniões entre países estabelecendo-se metas de diminuição do desmatamento, emissão de gás carbônico na atmosfera e etc.
Entretanto, o cerne da questão continua sem uma resposta aplicável: como desenvolver a economia de um país e, ao mesmo tempo, preservar a natureza?
Desenvolver a economia de uma nação pode e deve respeitar as condições ambientais; porém, não deve chegar ao cúmulo de não se poder podar uma árvore que avança sobre os fios elétricos ou sobre o telhado de uma residência e essa conduta ser enquadrada como crime ambiental.
De outro lado, temos as nações mais ricas do mundo (entre elas, os EUA) que são as que mais poluem e as que menos tomam providências no sentido de reduzir a emissão de gás carbônico na atmosfera.
Prova disso, é que os EUA assinaram o Protocolo de Kyoto, mas pouco o cumpriu.
Aproxima-se o encontro mundial sobre meio ambiente que acontecerá em Copenhague, na Dinamarca.
Será mais uma reunião fadada ao insucesso?

domingo, 15 de novembro de 2009

O "PROBLEMA" DA PERÍCIA OFICIAL

É de inegável conhecimento que a prova pericial é de fundamental importância para um devido processo legal (art. 5o. LIV CF/88).
Até porque é imprescindível quando deixa vestígios, não sendo suprida sequer pela confissão do acusado (art. 158 CPP).
Essa importância é devida a essa tipo de prova porque é calcada no conhecimento científico (ou seja, irrefutável) ao contrário dos demais tipos de prova que podem ser influenciadas por quem as emite através de um juízo de valor equivocado!!
Ocorre que justamente pelo fato deste tipo de prova ser científica; é necessário investimentos vultosos em aparelhagem, pesquisa e outros.
Em outras palavras, a ciência é dispendiosa e requer, em boa parte das vezes, tempo necessário para pesquisa; necessitando recursos governamentais de forma praticamente contínua!!
Este aspecto científico que é ao mesmo tempo garantidor de uma prova insofismável; é também um fator de entrave quando deixa de receber os recursos necessários para a sua atualização por parte do Estado, sucateando os equipamentos e, por consequência, retirando o poder conclusivo da perícia!!

sexta-feira, 13 de novembro de 2009

BRASIL: UMA CONTINUIDADE DE DESMANDOS

Analisando-se a história do Brasil, desde o seu "descobrimento" em 1500 até os dias atuais; percebemos que desde o início e em diversas oportunidades históricas (fim do Pacto Colonial, proclamação da Independência e da República), o povo brasileiro não esteve presente ativamente, à exceção de algumas revoltas de caráter isolado.
Esta ausência histórica em reivindicar seus interesses, acabou por gerar uma completa despolitização da população brasileira, o que repercute em todas os setores da sociedade.
Desde épocas passadas, a elite brasileira sempre se manteve no poder à custa de desmandos que beneficiavam somente as camadas mais altas da sociedade em detrimento da população em geral.
Prova disso, foi nossa Independência conseguida sem se disparar um único tiro, somente com conchavos que visavam beneficiar a elite aristocrática, a qual tinha interesse de ampliar seu mercado consumidor.
E a nossa República, que nada mais foi que um contra-golpe da aristocracia da época em relação à abolição da escratura que ocorrera um ano antes!!
Este cenário somente será alterado somente com a mudança de mentalidade baseada na educação, o que implicará em maior consciência ao votar em nossos representantes.
Infelizmente, este é um processo longo, devendo ser estabelecido como meta por vários governos em sequência!!
Será que há interesse das autoridades para tanto??

terça-feira, 10 de novembro de 2009

OS 20 ANOS DA QUEDA DO MURO DE BERLIM

Em 1989, ocorreu um dos fatos mais marcantes para a História Contemporânea, a "queda" do muro de Berlim.
Este fato significou muito mais que a demolição de um simples muro, o qual dividia a cidade de Berlim desde o término da II Guerra Mundial (1945) repartindo a Alemanha entre os vencedores, significou o fim de uma ideologia (guerra "fria") marcada pela separação do mundo em países capitalistas e socialistas.
Sem dúvidas foi um grande avanço para a humanidade; porém, isto só foi o início de um grande processo!!
Existem outros "muros", não físicos mas ideológicos, a serem transpostos na busca de uma humanidade mais justa e fraterna!!
Prova disto são as barbáries que ocorrem mundo afora, tendo-se como única justificativa a obtenção de maior poderio econômico ou a intolerância (Ex: Iraque, Israel, Tibet, África e outros)!!
É um caminho espinhoso, porém, necessário!!

sábado, 7 de novembro de 2009

A MÍDIA E A CRIMINALIDADE

No atual mundo globalizado temos diversos tipos de mídia entre eles: TV, rádio, jornais, revistas, internet e etc.
Esses meios de comunicação são verdadeiros "formadores de opinião"; pois são acessíveis a milhões de pessoas simultaneamente, podendo ser utilizados tanto para o bem como para o mal.
Dentre as milhões de pessoas que tem acesso às informações veiculadas por estes meios de comuncação "em massa" existem pessoas suscetíveis ao crime, podendo influenciá-las a cometê-los.
Tudo bem, a imprensa (principalmente a televisiva) fomentam a veiculação de crimes violentos, pois, daí é que tem o expressivo aumento em sua audiência.
O problema é o efeito que isso tem na população em geral; pois, a intensa veiculação de crimes na mídia acaba por gerar uma banalização do crime, ou seja, a sociedade em geral já não mais se importa, deixando de se revoltar, contra estes crimes.
Essa passividade em relação aos crimes, consequentemente, implica em uma letargia da sociedade com relação às reivindicações por leis penais mais contundentes.
Como exemplo disso, temos o assassinato da pequena Isabela Nardoni onde a imprensa agiu como se fossem "abelhas no mel" noticiando intensamente ocorrido; atualmente (após a perda de interesse da população no tema) não noticiam mais nada.
Além disso, pouco tempo depois ocorreu um outro assassinato nos mesmos moldes do ocorrido contra a Isabela Nardoni; entretanto, a imprensa não deu tanta importância ao fato.
Percebe-se, com isso, que há apenas um imediatismo com relação aos crimes, ou seja, ocorre um fato catastrófico, havendo um discussão intensa sobre o tema na mídia mas somente até a perda do interesse da população pelo saturamento, e um consequente esquecimento tanto da mídia como das Autoridades responsáveis.
Pior que isso são as situações em que se promulgam leis a "toque de caixa" (obviamente sem debates) em meio à balburdia gerada pelo acontecido na ânsia de mostrar à população que o Estado está "aparentemente" trabalhando para coibir tais condutas.
Devido à ligeireza em que são feitas estas leis geralmente são impraticáveis (por fatores tais como inconstitucionalidades) e acabam por não mudar o cotidiano das pessoas.

A POLÍCIA E A CRIMINALIDADE

No Brasil, foi adotado o sistema acusatório de persecução penal; onde o mesmo é dividido em duas fases, uma investigativa e outra processual.
Na primeira, tem-se como finalidade a apuração criminal através da busca da autoria e materialidade da mesma, sendo usado como instrumentos para tal, o Inquérito Policial e o Termo Circunstanciado para os delitos de menor potencial ofensivo.
Findo os mesmos, são encaminhados ao Minitério Público para a propositura de uma eventual ação penal.
Daí por diante, deflagra-se a segunda fase da persecução penal.
Entretanto, a Polícia em geral responsável pela fase investigativa, devido a uma série de fatores (falta de investimentos governamentais, baixa remuneração de seus servidores e etc) não tem mais, atualmente, feito frente, satisfatoriamente, à criminalidade.
Com base no acima exposto, as Autoridades em geral, em vez de modernizar a responsável pela fase investigativa da persecução penal (a Polícia), sem explicação, tem aberto a possibilidade de atribuir a mesma função a outros órgãos (inclusive que não tem nada a ver com a persecução penal).
Como exemplo do acima explanado, temos a polêmica do poder investigatório do Ministério Público, o qual ainda está por ser apreciado pelo Excelso STF; o qual tem grandes possibilidades de ser considerado constitucional, haja vista a manifestação de alguns de seus colendos ministros favoráveis a mesma.
Mais recentemente, o Colendo Presidente do STF Dr. Gilmar Mendes, declarou que é favorável a instalação do exército nas ruas como forma de combate à criminalidade.
Ora, o Exército Brasileiro não tem atribuição constitucional de enfrentar o crime, além do que não estão treinados para tal, haja vista o que ocorreu na cidade do Rio de Janeiro, onde soldados executaram alguns indivíduos e foram, posteriormente, condenados pela Justiça Federal por homicídio doloso.
Resta claro a tendência de nossas autoridades em encontrar subterfúgios para não enfrentar o enorme problema em que se encontra a segurança pública nacional, preferem atribuir função policial a outros órgãos estatais do que dar condições satisfatórias para que a Polícia atue de maneira adequada.
Não se vê na mídia e nem nas autoridades uma preocupação em melhoria de condições de trabalho policial, incluindo-se aí a questão salarial; ao contrário, quando é suscitada esta questão afirmam que "os policiais ganham bem para o que fazem", dando, às vezes, um aumento em forma de gratificação (o qual não se incorpora ao salário, sendo perdido quando da aposentadoria).
Concluindo, o problema da criminalidade somente será resolvido através de uma política séria e abrangente de segurança pública feita por quem tenha "know how" sobre o tema associada a alterações de forma profunda das leis penais punindo de forma igualitária os agentes criminosos.
Exemplo da eficácia de tais medidas temos o caso da Itália, onde foi resolvido o problema da máfia o qual assolava a sociedade italiana, inclusive com o assassinato de magistrados.

quinta-feira, 5 de novembro de 2009

A PROVA PERICIAL CRIMINAL E O DIREITO AO SILÊNCIO

O artigo 5º LXIII CF/88 estabelece como direito fundamental conferido ao réu o de permanecer calado; entendendo-se como "calado" não ser obrigado a auxiliar na produção de provas contra si mesmo.
O que aparentemente é benéfico ao réu; acaba por ser um entrave para o Estado (sociedade indiretamente) responsável pelo jus puniendi, na produção de provas condenatórias; haja vista a pena conter um caráter social, ou seja, servir de exemplo aos demais membros da sociedade inibindo que cometam a mesma conduta.
Aí é que está a grande seleuma!!!!
Ora, de que adianta investimentos estatais em aparelhagem e em treinamento para peritos criminais visando um excelente levantamento de local de crime, colhendo-se materiais orgânicos (sangue, esperma e etc) para comparação de DNA, se o réu tem o direito constitucionalmente garantido de permanecer calado, isto é, não sendo obrigado a fornecer material biológico para a referida comparação?
Um exemplo do exposto acima é o caso de embriaguez ao volante, onde a lei menciona numericamente o percentual a ser atingido para que um indivíduo seja considerado alcoolizado; todavia, para isso é necessário que o mesmo sopre o bafômetro o que, na maioria das vezes, é recusado, sendo o indivíduo conduzido até a Delegacia de Polícia para ser submetido a exame clínico realizado por Médico-Legista, sendo novamente recusado!!
Deste modo, não há como quantificar o que pede a legislação, sendo o indivíduo simplesmente liberado pelo Judiciário por atipicidade.
O direito ao silêncio, apesar de fundamental, deveria ser relativizado (teoria da proporcionalidade do direito alemão), pois o que vale mais o direito individual ao silêncio ou o jus puniendi do Estado (repito, sociedade indiretamente) visando evitar um mal maior através do caráter social da pena?
Assim, deveriam haver determinadas situações (devidamente regulamentadas) em que o indivíduo será obrigado a fornecer material ou agir para que se faça provas contra si, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos que pesam sobre ele (medida coercitiva); pois, do contrário, a letra da lei não terá eficácia gerando impunidade.

terça-feira, 27 de outubro de 2009

POSSÍVEIS MUDANÇAS NA LEGISLAÇÃO ATINENTE À PROVA PERICIAL NO CPP

Atualmente, no art. 158 CPP temos que quando a infração deixar vestígios será indispensável o exame de corpo de delito, não sendo suprido sequer pela confissão do acusado.
Desprende-se do citado dispositivo legal a necessidade de conceituar "vestígio" o que nada mais é que tudo o que possa ter relação com a cena de um crime anteriormente à análise do perito criminal; transformando-se, após esta análise, em "indício" positivado no art. 239 CPP.
Percebe-se que o conceito de vestígio é, por demais, vasto; cabendo todo e qualquer tipo de entendimento por parte da Autoridades que integram a persecução penal (em especial a Autoridade Policial que é a que mais comumente requisita exames periciais), indo desde um cadáver em local de homicídio até um vaso tombado em local de dano.
Devido a esta vastidão, o nº de atendimentos de "supostos" locais de crime é extremamente elevado (e por consequência a emissão de laudos), os quais somente vem a "inchar" as estatísticas; mas que não possuem nenhum caráter científico; e o que é pior, gastando o dinheiro público em descolamentos a locais de crimes sem necessidade em que o exame pericial é mera materialização do fato, a qual poderia perfeitamente ser efetivada de outra forma (Ex: BO ilustrado com fotografias).
Entendo que uma maneira plausível de mudar essa realidade é alterar a redação do predito art. 158 CPP; permanecendo a idéia de vestígios, mas estabelecendo-se um rol taxativo de crimes onde seria, verdadeiramente, necessário o exame pericial.
Assim seriam elencados neste rol somente os crimes com maior potencial ofensivo; diminuindo-se a carga de atendimentos de locais e, por conseguinte, os laudos emitidos.
Em contrapartida, poderia se exigir um aumento de qualidade dos laudos; pois haveria tempo mais que suficiente para análise e estudo aprofundado dos casos.

quinta-feira, 22 de outubro de 2009

A DESESTABILIZAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL BRASILEIRA EM FACE DO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Atualmente na fase investigativa da persecução penal, conforme estabelece o art. 4º CPP, a polícia judiciária é exercida pelas autoridades policiais (entende-se delegados de polícia), havendo separação de competências federal e estadual (art. 144 par. 1º CF).
Como exceção a esta regra temos o estabelecido no parágrafo único do art. 4º CPP, que preconiza que a competência do caput não exclui a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função; o que nos remete ao art. 58 par. 3º CF, o qual atribui competência investigatória típica das autoridades judiciárias às CPI´s.
A polícia judiciária possui instrumentos próprios de investigação tais como o Inquérito Policial e o Termo Circunstanciado (Lei 9099/95), o quais tem por finalidade a apuração das infrações penais e sua autoria.
De outro lado, temos o Ministério Público, o qual com base nas informações colhidas na fase investigativa, poderá deflagrar uma ação penal (opinio delicti) através de denúncia; o que lhe é, privativamente, atribuído pelo art. 129 I CF.
Percebam que, teoricamente, a sequência é lógica; entretanto, com o passar do tempo (o Código é de 1941), aumento exorbitante da criminalidade aliado a um enfraquecimento da instituição policial devido a fatores como falta de investimentos governamentais, baixa remuneração de seus servidores e sucateamento; a instituição "Polícia Judiciária" acabou por se enfraquecer; ao passo que, a instituição "Ministério Público" se engrandeceu e vem se engrandecendo, principalmente após a promulgação da CF/88.
Prova disso, é a não-recepção do art. 26 CPP pela atual Carta Magna em face do predito art. 129 I CF (centralização do poder de iniciar a ação penal pública nas "mãos" do MP), previa que a ação penal pública, nas contravenções, poderiam ser iniciadas com o auto de prisão em fragrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial (procedimento judicialiforme), em decorrência do enfraquecimento da instituição "Polícia Judiciária".
Diante do citado "enfraquecimento" da instituição "Polícia Judiciária", o Ministério Público julgando enquadrar-se no rol de autoridades administrativas do art 4º par. único CPP, começa a investigar criminalmente infrações penais.
Ora, não seria mais lógico refortalecer a Polícia Judiciária, ao invés de atribuir a mesma função a outra instituição, ainda que esta o faça subsidiariamente?
Além disso, a exemplo do art. 129 I CF/88 onde aparece a expressão "privativamente" para a função de promover ação penal pública, no art. 144 par. 1º IV CF/88 aparece a expressão "com exclusividade" para a competência da Polícia Federal em exercer a Polícia Judiciária da União; como também, no art. 144 par. 4º, fica estabelecido que às polícias civis incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de Polícia Judiciária e a apuração de crimes.
Cabe aqui, ressaltar que no Direito tem-se como princípio que somente a própria Constituição poderá excepcionar expressamente uma regra por ela imposta, como o fez no caso da União em relação às incumbências das polícias civis estaduais. (art. 144 par. 4º CF)
Um argumento utilizado pelo MP é a Teoria dos Poderes Implicítos, na qual entende-se que quando a Constitução cria um órgão atribui a este implicitamente poderes para que desempenhe suas funções de maneira adequada; porém, segundo o renomado constitucionalista José Afonso da Silva, esta teoria não é aplicável em Constituições analíticas (caso da brasileira), nas quais a Constituição esmiuça diversos assuntos.
Seria como estimular um tagarela a falar mais do que já fala.
Há, também, o problema da ausência de controle externo das atividades investigatórias do MP como existe em relação às exercidas pela Polícia Judiciária.
Concluindo, a insvestigação criminal realizada pelo MP desestabilizaria a persecução penal atribuindo-se muito "poder" nas mãos de um único órgão; fato este que a História provou não ser uma atitude democrática.